LEI Nº. 3.870, DE 24 DE JANEIRO DE 2023.
Dispõe sobre a fixação do subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais do município de Júlio de Castilhos para o período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028.
BERNARDO QUATRIN DALLA CORTE, Prefeito de
JÚLIO DE CASTILHOS, Estado do
RIO GRANDE DO SUL,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais do município de Júlio de Castilhos no período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de janeiro de 2028, é fixado de acordo com os seguintes valores:
I – Prefeito: R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais).
II – Vice-Prefeito: R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais).
III – Secretários Municipais: R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais).
§ 1º No caso de substituição do Prefeito, durante seus impedimentos legais, licenças e ausências, o Vice-Prefeito receberá proporcionalmente aos dias de titularidade do cargo, o valor do subsídio mensal previsto no inciso I.
§ 2º O Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais receberão gratificação natalina em valor equivalente ao seu respectivo subsídio mensal, que poderá ser paga em duas parcelas, sendo a primeira até o dia 30 (trinta) de junho e a segunda até 20 (vinte) de dezembro de cada ano.
§ 3º As férias do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais serão remuneradas com adicional de um terço calculado sobre o valor do respectivo subsídio mensal.
§ 4º É facultado ao Prefeito, quando for servidor titular de cargo, emprego e função, optar pela sua remuneração de origem.
Art. 2º O valor do subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipal será anualmente revisado com o mesmo índice dos servidores do município.
Art. 3º O valor do subsídio mensal do Prefeito e do Vice-Prefeito não poderá ser alterado durante a legislatura.
§ 1º A revisão prevista no art. 2º desta Lei não é considerada como alteração de valor do subsídio mensal, limitando-se a assegurar a irredutibilidade da remuneração, em relação ao valor de origem.
§ 2º O subsídio mensal do Secretário Municipal, além da revisão prevista no art. 2º desta Lei, poderá ser alterado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, mediante solicitação expressa e justificada do Prefeito.
Art. 4º O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais contribuirão, no período a que se refere esta Lei, para o Regime Geral de Previdência Social, observadas as regras previstas na legislação federal previdenciária.
Parágrafo único. No caso de o Prefeito, Vice-Prefeito ou Secretário Municipal ser titular de cargo efetivo, a contribuição será feita para o respectivo Regime Próprio de Previdência Social, observadas a regras da legislação previdenciária aplicável ao caso.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2025, cessando seus efeitos em 31 de dezembro de 2028.
Gabinete do Prefeito de Júlio de Castilhos, 24 de janeiro de 2023.
Bernardo Quatrin Dalla Corte,
Registre-se e Publique-se.
Prefeito Municipal.
Anastacio Biacchi Bellé Mario da Rosa,
Secretário da Administração.