LEI Nº. 4.109 DE 17 DE JUNHO DE 2026.
Dispõe sobre o repasse de Incentivo Financeiro por Qualidade e Desempenho para as equipes de Saúde da Família, equipes de Atenção Primária, equipes de Saúde Bucal e equipes Multiprofissionais, constante da Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10 de abril de 2024, que autoriza o repasse e pagamento da Gratificação por Qualidade e Desempenho na Atenção à Saúde, e dá outras providências.
BERNARDO QUATRIN DALLA CORTE, Prefeito de
JÚLIO DE CASTILHOS, Estado do
RIO GRANDE DO SUL,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei
Art. 1ºFica instituído Incentivo Financeiro por Qualidade e Desempenho para as equipes de Saúde da Família, equipes de Atenção Primária, equipes de Saúde Bucal e equipes Multiprofissionais, da Secretaria Municipal da Saúde, com base nas Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10 de abril de 2024 e Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017, bem como as que vierem a suceder em que haja previsão de pagamento de incentivo aos servidores.
§ 1º A Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10 de abril de 2024, estabeleceu um novo modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde (APS) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), alterando a Portaria de Consolidação n.° 06/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que trata da consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS), onde substituiu parte do texto das Portarias GM/MS n.º 2.979, de 12/11/2019 e Portaria GM/MS n.º 3.222, de 10/12/2018 (que tratavam sobre as eSF e as eAP – Programa Previne Brasil), a Portaria GM/MS nº 960, de 17/07/2023 (que dispunha sobre as eSB), a Portaria GM/MS nº 635, de 22/05/2023 (que dispunha sobre as eMULTI).
§ 2º O Incentivo Financeiro por Qualidade e Desempenho possui os seguintes objetivos:
I - Estimular a participação dos servidores da Secretaria de Saúde no processo contínuo e progressivo de melhoria dos padrões, qualidade e humanização dos serviços, processo de trabalho e resultados dos indicadores em saúde estabelecidos pelo Ministério da Saúde e critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde;
II - Institucionalizar a avaliação e o monitoramento de indicadores nos serviços para subsidiar a definição de prioridades e programação de ações para melhoria da qualidade dos serviços de saúde;
III - Incentivar financeiramente o bom desempenho de servidores e equipes, estimulando-os na busca de melhores resultados para a qualidade de processos, desempenho e saúde da população;
IV - Garantir transparência e efetividade das ações governamentais direcionadas a atenção à saúde, permitindo-se o contínuo acompanhamento de suas ações e resultados pela sociedade.
V - O componente de qualidade e desempenho visa estimular o alcance dos indicadores pactuados tripartite, com o objetivo de incentivar a melhoria do acesso e da qualidade dos serviços ofertados na APS, buscando induzir boas práticas e aperfeiçoar os resultados em saúde.
Art. 2ºO recurso para o Incentivo Financeiro por Qualidade e Desempenho destinado aos integrantes das equipes será transferido anualmente, em parcela única, fundo a fundo, pelo Ministério da Saúde ao Município de Júlio de Castilhos/RS, a partir do cumprimento de metas para os indicadores estabelecidos pela Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10 de abril de 2024, e outras Portarias que vierem a alterar as fontes de repasse deste Programa, tendo como fonte o Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Público de Saúde (Custeio) - Grupo Atenção Primária. Ação Piso da Atenção Primária em Saúde.
Parágrafo único. No fim de cada ciclo anual, será devido, no mês subsequente ao último quadrimestre, pagamento de incentivo adicional do componente de qualidade, em parcela única, considerando a média do alcance dos resultados do ano, que deverá ser destinado aos integrantes das equipes, conforme Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10 de abril de 2024, e outras Portarias que vierem a alterar as fontes de repasse deste Programa.
Art. 3ºA apuração dos indicadores de qualidade e desempenho das boas práticas pelas equipes, será realizado pelo Ministério da Saúde quadrimestralmente, bem como a definição do valor do incentivo financeiro variável a ser repassado ao Município com base no indicador de desempenho das boas práticas, além dos indicadores de desempenho, qualidade e produtividade, conforme anexos II, III e IV.
§ 1º O Ministério da Saúde definirá os indicadores, a metodologia de cálculo e as metas para o incentivo financeiro do componente de qualidade, após pactuação tripartite, por meio de Notas Técnicas e Metodológicas.
§ 2º A especificação dos indicadores constará em ficha de qualificação a ser disponibilizada no endereço eletrônico do Ministério da Saúde.
§ 3º Caberá ao Ministério da Saúde a realização do cálculo dos indicadores para a transferência do incentivo financeiro do componente de qualidade e a disponibilização dos resultados por meio de sistema de informação.
§ 4º Caso o Ministério da Saúde não disponibilize informações para monitoramento e acompanhamento pelos municípios e Distrito Federal dos indicadores pactuados, será transferido o valor referente à classificação "bom" até a disponibilização das informações.
Art. 4ºDo valor da parcela única referente ao Incentivo Financeiro, repassado ao Município de Júlio de Castilhos/RS pelo Ministério da Saúde, serão destinados 100% (cem por cento) para pagamento do Incentivo Financeiro por Qualidade e Desempenho aos servidores da Atenção Primária de Saúde, desde que atendidos os requisitos estabelecidos.
§ 1º O valor do Incentivo Variável por Qualidade e Desempenho, levará em consideração os resultados dos indicadores tripartite alcançados pelas equipes de Saúde da Família, equipes de Atenção Primária, equipes de Saúde Bucal e equipes Multiprofissionais, credenciadas e cadastradas no SCNES.
§ 2º A equipe que não atingir o total das metas pactuadas anualmente, fará jus ao percentual, conforme conceito recebido ao final do período, de acordo com o estabelecido no Anexo III, da Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10 de abril de 2024.
Art. 5ºO pagamento do valor aos servidores estará condicionado ao repasse do incentivo financeiro do Ministério da Saúde e será pago aos servidores, conforme Anexo I, em até 30 dias após a efetivação do repasse realizado pelo Ministério da Saúde, com o encerramento da competência anual dos indicadores tripartite.
Parágrafo único. A concessão do Incentivo Financeiro por Qualidade e Desempenho, está condicionada ao repasse de recursos financeiros, da parcela anual única, do Componente de Qualidade pelo Ministério da Saúde ao município de Júlio de Castilhos/RS, ficando a existência e manutenção do referido incentivo condicionada à continuidade do repasse financeiro Federal.
Art. 6ºFarão jus ao Incentivo Financeiro por Qualidade e Desempenho os servidores nos cargos listados na tabela do Anexo I, devidamente cadastrados junto ao SCNES e que cumprirem os critérios estabelecidos.
Art. 7ºPara definição do valor do incentivo a ser pago a cada servidor será calculado a partir do valor total repassado ao município referente ao Incentivo Financeiro da APS – “Ação: Piso da Atenção Primária em Saúde – PAS”, somadas as ações detalhadas: incentivo financeiro da APS e Incentivo Financeiro para Atenção a Saúde Bucal, dividido igualitariamente entre os servidores das equipes participantes que tiverem o mesmo conceito, conforme Anexo III da Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10 de abril de 2024.
§1º A concessão do incentivo seguirá a classificação do componente (Ótimo, Bom, Suficiente ou Regular), conforme Anexo IV. O montante destinado será obrigatoriamente rateado de forma igualitária entre os servidores aptos das equipes que atingirem o mesmo resultado, assegurando que equipes com desempenho equivalente recebam distribuição proporcional e idêntica.
§ 2º Os valores descontados pelos motivos mencionados no Art. 8º serão divididos igualmente entre os demais servidores das equipes de saúde aptos a receberem o incentivo conforme o conceito atingido.
§ 3º Considera-se apto a receber o incentivo o servidor que atender aos requisitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 8ºO Servidor perderá o incentivo em caso de transferências para serviços que não envolvam o cumprimento dos indicadores de saúde do Programa na Atenção Básica à Saúde ou no caso de desligamento do serviço público.
§ 1º O servidor perderá direito ao recebimento do Incentivo Financeiro por Qualidade e Desempenho quando:
I – Incorrer em 01 (uma) ou mais faltas injustificadas ao trabalho;
II – Incorrer em 06 (seis) ou mais dias de faltas justificadas ao trabalho no quadrimestre, salvo quanto ao estabelecido no art. 155, I, II, III, a, b e c, VI, a e b, e VIII da Lei Complementar nº 20/2007;
III - Licença Prêmio, exceto em pecúnia ou inferior a 60 (sessenta) dias;
IV - Licença Maternidade;
V - Licença sem vencimentos;
VI – o profissional que integrar o Programa Mais Médicos, o Programa Médicos pelo Brasil ou qualquer outro que tratar-se de servidor vinculado ao Estado ou União;
VII – se tratar de profissionais contratados para programas temporários;
VIII – ocorrer o desligamento no decorrer do período de referência para serviços ou transferência para locais que não envolva o cumprimento dos indicadores de saúde do Programa na Atenção Primária à Saúde;
IX – recebido penalidade de advertência ou suspensão;
X - faltado a mais de 01 (uma) reunião de educação continuada ou permanente ofertada pela Gestão ou pela equipe de saúde, exceto em caso de convocação para atividade ou reunião extraordinária externa;
XI - no caso de Estagiários e demais profissionais, que não possuam vínculo empregatício direto com o Município (prestadores de serviços, terceirizados, entre outros).
§ 2º A avaliação dos critérios dos itens deste artigo será analisada pela Gestão, tutores e servidores designados pela mesma.
Art. 9ºO incentivo financeiro é retroativo a data de repasse da primeira parcela única, conforme §3º do art. 12-D, da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 6 de outubro de 2017.
§ 1º O repasse será realizado, conforme recursos das parcelas únicas disponíveis até a publicação desta Lei, sendo realizado de forma integral e pago na primeira folha de pagamento posterior a publicação desta Lei aos servidores descritos no Anexo I.
§ 2º Para fins do pagamento retroativo não serão considerados os dispostos nos incisos I, II, III, IV e X do §1º do art. 8º desta Lei.
Art. 10. A relação dos servidores que tiverem direito ao pagamento do incentivo será elaborada pela Secretaria Municipal da Saúde e encaminhado ao Setor de Pessoal, conforme avaliação dos indicadores.
Parágrafo único. Para registro correto de informações relacionadas aos Indicadores de Pagamento por Qualidade e Desempenho, e para o alcance das metas de cada indicador, os servidores deverão observar as fichas de qualificação do conjunto de indicadores que compõem o incentivo, as guias e fichas técnicas de qualificação dos indicadores da Atenção Primaria em Saúde (APS) disponibilizado pelo Ministério da Saúde e órgãos acessórios, e demais mecanismos de registro, controle e monitoramento.
Art. 11. A apuração das metas alcançadas pelas equipes será realizada quadrimestralmente pela coordenação das Unidades de Saúde e tutores, que enviarão para a Secretaria da Saúde a tabela com os resultados alcançados pela equipe.
Parágrafo único. A apuração das metas de desempenho das equipes de Saúde da família, equipes de Atenção Primária, equipes de Saúde Bucal e equipes Multiprofissionais será considerada para fins de pagamento retroativo do Incentivo a partir do quadrimestre seguinte a publicação desta Lei.
Art. 12. Para apuração das metas alcançadas pelas equipes de saúde serão utilizados dados de produção registrados nos sistemas de informação das Unidades de Saúde e relatórios de produção, atas e outros documentos, bem como dados dos sistemas de informação do Ministério da Saúde.
Art. 13. A gestão da Secretaria Municipal de Saúde designará os tutores que darão aporte as equipes de Saúde da Família, equipes de Atenção Primária, equipes de Saúde Bucal e equipes Multiprofissionais participantes do Programa.
§ 1º Os tutores serão diretamente subordinados ao Secretário (a) Municipal de Saúde, tendo as seguintes atribuições:
I – Auxiliar na elaboração/atualização de normas e protocolos para execução das ações, serviços e programas pelas equipes de Saúde da Família, equipes de Atenção Primária, equipes de Saúde Bucal e equipes Multiprofissionais;
II - Acompanhar, orientar e supervisionar os serviços de Atenção Básica executados pelas equipes de Saúde da Família, equipes de Atenção Primária, equipes de Saúde Bucal e equipes Multiprofissionais, assegurando o cumprimento dos princípios e normas do Sistema Único de Saúde;
III - Promover a articulação com instituições das diferentes esferas governamentais ou instituições não governamentais com vistas à promoção da intersetorialidade como estratégia de promoção da saúde;
IV - Desenvolver ações em parceria com as demais coordenações e áreas técnicas da Coordenadoria Estadual de Saúde a fim de fortalecer as ações da Atenção Básica;
V - Planejar e supervisionar a execução das estratégias de expansão e fortalecimento da Atenção Básica no município;
VI - Elaborar em conjunto com a equipe, relatórios periódicos e análise das metas programadas, bem como a divulgação dos resultados obtidos a fim de propor e/ou fortalecer as estratégias utilizadas;
VII - Participar de reuniões de equipe;
VIII - Elaborar, acompanhar e apoiar a execução de projetos e eventos que possam fomentar a qualidade das ações da Atenção Básica e,
IX – Observar as normas e princípios do SUS.
§ 2º Os tutores Municipais da Atenção Básica serão responsáveis pelo acompanhamento, orientação e supervisão da Atenção Primária à Saúde (APS), sendo cada tutor responsável por uma das Unidades de Saúde participantes do Programa.
Art. 14. Em caso de alterações na legislação que regulamenta o novo modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde (APS) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), o Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar por decreto e, de acordo com a legislação vigente.
Art. 15. Na hipótese do Governo Federal extinguir o programa, ou por qualquer motivo não realizar o repasse financeiro ao Fundo Municipal de Saúde dos recursos necessários para a manutenção do incentivo tratado nesta lei, o Município de Júlio de Castilhos/RS fica desobrigado de pagar os valores referentes ao respectivo incentivo por qualidade e desempenho.
Art. 16. O incentivo proveniente do Programa possui caráter temporário e indenizatório e, em hipótese alguma será incorporado aos vencimentos dos servidores para fixação dos proventos de aposentadoria ou pensão, não incidindo sobre ele quaisquer encargos previdenciários ou trabalhistas, não serão computados para efeitos de cálculo de outros adicionais ou vantagens e não computando para a despesa com pessoal do município, excluindo-se do limite do art. 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Art. 17. Aplicam-se ao presente incentivo financeiro por desempenho as regras, normas e condições previstas na Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10 de abril de 2024 e alterações, que aqui não tenham sido regulamentadas, ou outra que vier a substituí-la.
Art. 18. Aplica-se a esta Lei todos os regramentos previstos na Portaria Consolidada GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, com as alterações introduzidas pela Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10 de abril de 2024, que porventura aqui não tenham sido tratados, e suas atualizações que vierem a surgir.
Art. 19. Revoga-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 3.823, de 30 de agosto de 2022, com efeitos financeiros retroativos para 01 de maio de 2024.
Art. 20. Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 2025.
Gabinete do Prefeito de Júlio de Castilhos, 22 de maio de 2026.
Bernardo Quatrin Dalla Corte,
Prefeito Municipal.
Registre-se e Publique-se.
Anastacio Biacchi Bellé Mario da Rosa,
Secretário da Administração.
ANEXO I
Cargos vinculados as Unidades de Saúde, conforme estabelecido na Lei nº 2.932/2011 e alterações.
1. Serventes;
2. Agentes Comunitários de Saúde;
3. Auxiliares de Consultório Dentário;
4. Agentes da Área Administrativa;
5. Técnicos e Auxiliares de Enfermagem da Atenção Básica;
6. Enfermeiros das Equipes de Saúde da Atenção Básica;
7. Médicos das Equipes de Saúde da Atenção Básica;
8. Odontólogos da Atenção Básica;
9. Agente Administrativo de Saúde;
10. Tutores de qualquer área;
11. Profissionais de Equipe multiprofissional atuantes na APS.
ANEXO II
Faixa de Pessoas Vinculadas e Acompanhadas por Equipe de Saúde da Família e Equipe de Atenção Primária à Saúde (Redação dada pela Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10 de abril de 2024)
| Porte Populacional (habitantes) |
eSF |
eAP 30h |
eAP 20h |
| Parâmetro de pessoas vinculadas |
Limite máximo |
Parâmetro de pessoas vinculadas |
Limite máximo |
Parâmetro de pessoas vinculadas |
Limite máximo |
| 1- Até 20 mil |
2.000 |
3.000 |
1.500 |
2.250 |
1.000 |
1.500 |
ANEXO III
Valores do Componente de Vínculo e Acompanhamento Territorial (Redação dada pela Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10 de abril de 2024)
| Equipe |
Modalidade |
Classificação do componente vínculo e acompanhamento territorial |
| Ótimo |
Bom |
Suficiente |
Regular |
| eSF |
40h |
R$ 8.000,00 |
R$ 6.000,00 |
R$ 4.000,00 |
R$ 2.000,00 |
| eAP |
30h |
R$ 4.000,00 |
R$ 3.000,00 |
R$ 2.000,00 |
R$ 1.000,00 |
| eAP |
20h |
R$ 3.000,00 |
R$ 2.250,00 |
R$ 1.500,00 |
R$ 750,00 |
ANEXO IV
Valores repassados no Componente de Qualidade para as Equipes de Saúde da Família (eSF), Equipes De Saúde Bucal (eSB), Equipes Multiprofissionais (eMulti) e Equipes de Atenção Primária (eAP) (Redação dada pela Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10 de abril de 2024)
| Equipe |
Modalidade |
Classificação no Componente de Qualidade |
| Ótimo |
Bom |
Suficiente |
Regular |
| eSF |
40h |
R$ 8.000,00 |
R$ 6.000,00 |
R$ 4.000,00 |
R$ 2.000,00 |
| eAP |
30h |
R$ 4.000,00 |
R$ 3.000,00 |
R$ 2.000,00 |
R$ 1.000,00 |
| eAP |
20h |
R$ 3.000,00 |
R$ 2.250,00 |
R$ 1.500,00 |
R$ 750,00 |
| eMulti |
Ampliada |
R$ 9.000,00 |
R$ 6.750,00 |
R$ 4.500,00 |
R$ 2.250,00 |
| eMulti |
Complementar |
R$ 6.000,00 |
R$ 4.500,00 |
R$ 3.000,00 |
R$ 1.500,00 |
| eMulti |
Estratégica |
R$ 3.000,00 |
R$ 2.250,00 |
R$ 1.500,00 |
R$ 750,00 |
| eSB |
I- Comum |
R$ 2.449,00 |
R$ 1.836,75 |
R$ 1.224,50 |
R$ 612,25 |
| eSB |
II- Comum |
R$ 3.267,00 |
R$ 2.450,25 |
R$ 1.633,50 |
R$ 816,75 |
| eSB |
I- Quil/Assent |
R$ 3.673,50 |
R$ 2.755,13 |
R$ 1.836,75 |
R$ 918,38 |
| eSB |
II- Quil/Assent |
R$ 4.900,50 |
R$ 3.675,38 |
R$ 2.450,25 |
R$ 1.225,13 |