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Atualizado em: 23/01/2025 às 15h47
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LEI ORDINÁRIA Nº 4010, 22 DE JANEIRO DE 2025
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI Nº. 4.010, 22 DE JANEIRO DE 2025.
 
 
Altera a descrição dos cargos de Engenheiro Florestal e Engenheiro Civil II, todos na Lei nº 2.932, de 21 de dezembro de 2011 e dá outras providências.
 
BERNARDO QUATRIN DALLA CORTE, Prefeito de JÚLIO DE CASTILHOS, Estado do RIO GRANDE DO SUL,
 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
Art. 1º Fica alterada a descrição dos cargos de Engenheiro Florestal e Engenheiro Civil II, todos na Lei nº 2.932, de 21 de dezembro de 2011 e dá outras providências, nos termos do Anexo I da presente Lei.
 
Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
 
Art. 3º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
  Gabinete do Prefeito de Júlio de Castilhos, 22 de janeiro de 2025.
 
 
                                                                                          Bernardo Quatrin Dalla Corte,
Registre-se e Publique-se.                 
                                        Prefeito Municipal.
 
Anastacio Biacchi Bellé Mario da Rosa,      
     Secretário da Administração.

ANEXO I
 
DESCRIÇÃO DE CARGOS
 
 
CARGO: ENGENHEIRO CIVIL II
PADRÃO: 11-A
COEFICIENTE: 6,78
SUPERIOR IMEDIATO: SECRETÁRIO MUNICIPAL
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
IDADE MÍNIMA: 18 ANOS
ESCOLARIDADE: CURSO SUPERIOR EM ENGENHARIA REGISTRO NO CONSELHO DE CLASSE.
CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO DEVIDAMENTE COMPROVADOS: AUTOCAD® E AUTODESK REVIT (AC)
CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, NA CATEGORIA B.
 
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
   a) Carga horária: 40 HORAS SEMANAIS
 
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
Executar ou supervisionar trabalhos técnicos de Engenharia em serviços públicos municipais.
 
DESCRIÇÃO ANALÍTICA:
   - Executar planejamento, supervisão e projetos em geral em obras públicas;
   - Efetuar estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e assinar os trabalhos por ele efetuados;
   - Fiscalizar, dirigir e executar obras e serviços técnicos;
   - Executar e supervisionar trabalhos técnicos de topografia, geodésicos, estradas e obras de captação de água, drenagem, irrigação, projetos de saneamento básico urbano e rural;
   - Executar qualquer outra atividade que, por sua natureza se inclua no âmbito de sua profissão;
   - Firmar as ART’s de obras municipais e de responsabilidade do município;
   - Elaborar e executar processos de PPCI;
   - Executar outras atividades afins com sua área de competência.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
DESCRIÇÃO DE CARGOS
 
CARGO: ENGENHEIRO FLORESTAL
PADRÃO: 11
COEFICIENTE: 5,10
SUPERIOR IMEDIATO: SECRETÁRIO MUNICIPAL
 
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
   IDADE MÍNIMA: 18 ANOS
   ESCOLARIDADE: CURSO SUPERIOR EM ENGENHARIA FLORESTAL
   REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE CLASSE
 
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
   a) Carga horária: 30 HORAS SEMANAIS
 
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
   Executar e/ou supervisionar trabalhos técnicos relacionados a atividade florestal e procedimentos de licenciamento ambiental.
 
DESCRIÇÃO ANALÍTICA:
   - Desempenhar as atividades de supervisão, coordenação e orientação técnica;
   - Estudo, planejamento, projeto e especificação;
   - Estudo de viabilidade técnico-econômica;
   - Assistência, assessoria e consultoria;
   - Direção de obra e serviço técnico;
   - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;
   - Desempenho de cargo e função técnica;
   - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica, extensão;
   - Elaboração de orçamento;
   - Padronização, mensuração e controle de qualidade;
   - Execução de obra e serviço técnico;
   - Fiscalização de obra e serviço técnico;
   - Produção técnica e especializada;
   - Condução de trabalho técnico;
   - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção;
   - Execução de instalação, montagem e reparo;
   - Operação e manutenção de equipamento e instalação;
   - Execução de desenho técnico; referentes à engenharia rural; construções para fins florestais e suas instalações complementares, silvimetria e inventário florestal; melhoramento florestal; recursos naturais renováveis; ecologia, climatologia, defesa sanitária florestal; produtos florestais, sua tecnologia e sua industrialização; edafologia; processos de utilização de solo e de floresta; ordenamento e manejo florestal; mecanização na floresta; implementos florestais; economia e crédito rural para fins florestais;
   - Exercer procedimentos de licenciamento ambiental; (AC)
   - Executar atividades de licenciador ambiental, quando designado; (AC)
   - Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função.
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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