LEI Nº. 3.995, 13 DE DEZEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre a Política de Assistência Social no Município.
BERNARDO QUATRIN DALLA CORTE, Prefeito de
JÚLIO DE CASTILHOS, Estado do
RIO GRANDE DO SUL,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1ºA Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado é a Política de Seguridade Social não contributiva que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º O enfrentamento à pobreza e outras vulnerabilidades sociais realiza-se de forma integrada pelas políticas setoriais, tais como Assistência Social, Saúde, Educação, Segurança Alimentar, Habitação, Trabalho e Renda, Esporte, Cultura e Lazer, dentre outras, visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais garantindo mínimos sociais e provendo a universalização dos direitos sociais.
Art. 3ºA Política de Assistência Social no município tem como instâncias de execução de suas ações, instrumento de planejamento e gestão, controle social de deliberação colegiada e instrumento de captação e aplicação de recursos, respectivamente:
I – O Sistema Único de Assistência Social – SUAS, do Município de Júlio de Castilhos;
II – O Plano de Municipal Assistência Social – PMAS;
III – O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS;
IV – O Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS, DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Seção I
DOS OBJETIVOS
Art. 4º A Política Pública de Assistência Social do Município de Júlio de Castilhos tem por objetivos:
I – a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.
e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família;
II – a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
III – a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;
IV – participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V – primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo;
VI – centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a Assistência Social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais.
Seção II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 5º A Política Pública de Assistência Social rege-se pelos seguintes princípios:
I – supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
II – universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
III – respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IV – igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
V – divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
Seção III
DAS DIRETRIZES
Art. 6º A organização da Política Pública de Assistência Social no Município observará as seguintes diretrizes:
I – descentralização político-administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e comando único das ações em cada esfera de governo;
II – participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
III – primazia da responsabilidade do Estado na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO
Seção I
DA GESTÃO
Art. 7º A gestão das ações na Política de Assistência Social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social – SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, alterada pela Lei nº 12.435 de 6 de julho de 2011, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União.
Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos Conselhos de Assistência Social e pelas Organizações da Sociedade Civil e Organizações de Assistência Social abrangidas pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 8ºO SUAS afiança as seguintes seguranças, observado as normas gerais:
I – acolhida;
II – renda;
III – convívio ou vivência familiar, comunitária e social;
IV – desenvolvimento de autonomia;
V – apoio e auxílio.
Art. 9ºO Município de Júlio de Castilhos atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
Art. 10. O órgão responsável da Política Municipal de Assistência Social é a Secretaria Gestora da Política Municipal de Assistência Social.
Seção II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 11. O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município Júlio de Castilhos organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
I – proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da Assistência Social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
II – proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
Parágrafo único: A Proteção Social Especial subdivide-se em:
a) média complexidade: oferece atendimento a famílias ou indivíduos cujos direitos tenham sido violados e cujos vínculos familiares e comunitários estejam fragilizados, mas não rompidos, demandando atenção especializada e individualizada, bem como acompanhamento contínuo e monitorado.
- alta complexidade: garante proteção integral a famílias e indivíduos que se encontram sem referência, necessitando ser retirados de seu núcleo familiar ou comunitário.
Art. 12. As proteções sociais básica, especial de média complexidade e especial de alta complexidade serão ofertadas respectivamente, no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS e Abrigo Institucional para Crianças e Adolescentes.
§ 1º O Centro de Referência de Assistência Social – CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
§ 2º O Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS é a unidade pública de abrangência municipal ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da Assistência Social.
§ 3º O Abrigo Institucional é um serviço que oferece acolhimento provisório para crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva de acolhimento institucional (ECA, Art. 101), em função de abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção, até que seja viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem ou, na sua impossibilidade, encaminhamento para família substituta.
Art. 13. A proteção social básica poderá ser composta pelos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
- – Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF;
– Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
– Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas;
Parágrafo único. O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS.
Art. 14. A proteção social especial poderá ofertar os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
- – proteção social especial de média complexidade:
Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI; b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;
Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias;
Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;
– proteção social especial de alta complexidade:
Serviço de Acolhimento Institucional;
Serviço de Acolhimento em República;
Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.
Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS.
Art. 15. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades ou organizações de Assistência Social vinculadas ao SUAS, sob gestão pública do Município, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.
Art. 16. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
Parágrafo Único. Na articulação com outras políticas públicas, em especial ao Sistema de Justiça e outros Órgãos de Defesa e de Garantia de Direitos, as equipes deverão observar os limites de suas atuações, abstendo-se de intervenções de caráter investigativo e fiscalizador.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO GESTOR
Art. 17. Compete ao Órgão Gestor da Política Municipal de Assistência Social:
- – propor ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, a Política Municipal de Assistência Social, suas normas gerais, bem como os critérios de prioridade e de elegibilidade, além de padrões de qualidade na prestação de benefícios, serviços, programas e projetos;
– regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de Assistência Social;
– coordenar, executar e articular as ações municipais no campo da Assistência Social, conforme disposto no Capítulo IV da Lei n.º 8.742 de 07 de dezembro de 1993 – LOAS e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
– elaborar a proposta orçamentária da Assistência Social no Município assegurando recursos do tesouro municipal;
– elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS;
– elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, respeitando as diretrizes estabelecidas pelo CMAS;
VII – elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social os planos anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social;
- – encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social os relatórios trimestrais, de forma sintética, e anuais, de forma analítica, de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas;
IX – prestar apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CMAS;
- – proceder à transferência dos recursos destinados à Assistência Social, na forma prevista em lei;
XI – destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
XII – cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos e benefícios eventuais de assistência social, em âmbito local;
XIII – cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS – NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito;
XIV – executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
XV – atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
XVI – implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;
XVII – implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social;
XVIII – regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social;
XIX – realizar o monitoramento e a avaliação da Política de Assistência Social em seu âmbito;
XX – realizar a gestão local do Beneficio de Prestação Continuada – BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial;
XXI – realizar em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as Conferências de Assistência Social;
XXII – gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência;
XXIII – gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;
XXIV – gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e os Programas de Transferência de Renda;
XXV – organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
XXVI – organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas;
XXVII – organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União.
XXVIII – elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB/RS;
XXIX – elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando o em âmbito municipal;
XXX – elaborar e executar a política de Recursos Humanos, de acordo com a NOB/ RH – SUAS;
XXXI – elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
XXXII – elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XXXIII – coordenar anualmente o processo de preenchimento do Censo SUAS por meio da Vigilância Socioassistencial.
XXXIV – alimentar e manter atualizado o Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social – CNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
XXXV – implantar o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social – Rede SUAS;
XXXVI – garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo Conselho Municipal de Assistência Social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;
XXXVII – garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
XXXVIII – garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de Assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à Política de Assistência Social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a Tipificação Nacional;
XXXIX – garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da Política de Assistência Social, conforme preconiza a LOAS;
XL – definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
XLI – definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas competências.
XLII – implementar os protocolos pactuados na CIT;
XLIII – promover a integração da Política Municipal de Assistência Social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
XLIV – promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
XLV – promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da Política de Assistência Social;
XLVI – assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica;
XLVII – participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
XLVIII – prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal;
XLVIX – zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos estados ao Município, inclusive em relação a prestação de contas;
L – assessorar as entidades e organizações de Assistência Social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de assistência social de acordo com as normativas federais;
LI – acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os Municípios e as Entidades e Organizações de Assistência Social e promover a avaliação das prestações de contas;
LII – normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de Assistência Social, ofertados pelas entidades e organizações vinculadas ao SUAS, conforme §3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal;
LIII – aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo Conselho Municipal de Assistência Social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
LIV – compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
LV – estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da Política de Assistência Social;
LVI – instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da Política de Assistência Social;
LVII – dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à Assistência Social;
- – cumprir com as demais exigências contidas na NOB/SUAS, de acordo com o nível de gestão.
CAPÍTULO V
DA VIGILÂNCIA SOCIOASSISTENCIAL
Art. 18. A NOB/SUAS 2021 reitera a redação da Política Nacional e da Lei Orgânica, reafirmando que a Vigilância Socioassistencial é uma das funções do SUAS, em conjunto a proteção e a defesa de direitos.
Art 19. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir a área da Vigilância Socioassistencial diretamente vinculada aos órgãos gestores da Política de Assistência Social, dispondo de recursos de incentivo à gestão para sua estruturação e manutenção.
Parágrafo Único. A Vigilância Socioassistencial constitui como uma área essencialmente dedicada à gestão da informação, comprometida com:
- o apoio efetivo às atividades de planejamento, gestão, monitoramento, avaliação e execução dos serviços socioassistenciais, imprimindo caráter técnico à tomada de decisão;
b) produção e disseminação de informações, possibilitando conhecimentos que contribuam para a efetivação do caráter preventivo e proativo da Política de Assistência Social, assim como para a redução dos agravos, fortalecendo a função de proteção social do SUAS.
Art. 20. Constituem responsabilidades específicas dos Municípios e do Distrito Federal acerca da área da Vigilância Socioassistencial:
- – elaborar e atualizar, em conjunto com as áreas da proteção social básica e especial, diagnósticos circunscritos aos territórios de abrangência do CRAS e CREAS;
– colaborar com o planejamento das atividades pertinentes ao cadastramento e à atualização cadastral do Cadastro Único em âmbito municipal;
III -fornecer sistematicamente às unidades da rede socioassistencial, especialmente aos CRAS e CREAS, informações e indicadores territorializados, extraídos do Cadastro Único, que possam auxiliar as ações de busca ativa e subsidiar as atividades de planejamento e avaliação dos próprios serviços.
- – fornecer sistematicamente aos CRAS e CREAS listagens territorializadas das famílias em descumprimento de condicionalidades do programa Bolsa Família, com bloqueio e suspensão do benefício, e monitorar a realização da busca ativa destas famílias pelas referidas unidades e registro do acompanhamento que possibilita a interrupção dos efeitos do descumprimento sobre o benefício das famílias.
– fornecer sistematicamente aos CRAS e CREAS listagens territorializadas das famílias beneficiárias do BPC e dos benefícios eventuais e monitorar a realização da busca ativa destas famílias pelas referidas unidades para inserção nos respectivos serviços;
VI – realizar a gestão do cadastro de unidades da rede socioassistencial privada no CadSUAS, quando não houver na estrutura do órgão gestor área administrativa específica responsável pela relação com a rede socioassistencial privada.
VII – coordenar, em âmbito municipal ou do Distrito Federal, o processo de preenchimento dos questionários do Censo SUAS, zelando pela qualidade das informações coletadas.
Art. 21. O Setor de Vigilância Socioassistencial requer uma equipe específica e permanente, uma vez que a vigilância socioassistencial demanda um processo de construção de conhecimento, com Profissionais que devem ter uma atitude investigativa, cuja intervenção seja comprometida com a redução das desigualdades e injustiças sociais.
CAPÍTULO VI
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 22. O Plano de Municipal de Assistência Social, é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da Política de Assistência Social no âmbito do Município.
- A elaboração do Plano de Municipal Assistência Social dar-se-á a cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
- diagnóstico socioterritorial;
- objetivos gerais e específicos;
- diretrizes e prioridades deliberadas;
- ações estratégicas para sua implementação;
- metas estabelecidas;
- resultados e impactos esperados;
- recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento;
- - indicadores de monitoramento e avaliação;
- cronograma de execução;
– cobertura da rede prestadora de serviços;
§ 2º O Plano Municipal de Assistência Social, além do estabelecido no parágrafo anterior, deverá observar:
- - as deliberações da Conferência de Assistência Social;
II - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS;
- - ações articuladas e intersetoriais;
IV - ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS.
Parágrafo Único. O órgão gestor responsável pela Política de Assistência Social apresentará ao Conselho Municipal de Assistência Social e tornará pública a avaliação do Plano Municipal de Assistência Social sempre no ano seguinte ao término da sua execução.
CAPÍTULO VII
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS E PROJETOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Seção I
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 23. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742, de 1993, alterada pela Lei nº12.435 de 6 de julho de 2011.
Parágrafo Único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da Assistência Social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais.
Art. 24. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar:
I – não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;
II – desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários;
- – garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
– garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais;
– ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
– integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art. 25. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços.
Art. 26. O público-alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta.
Art. 27. A regulamentação da oferta e a gestão dos Benefícios Eventuais, observado o disposto na Lei Orgânica da Assistência Social e demais legislações aplicáveis, terá os critérios de acesso estabelecidos pelo CMAS – Conselho Municipal de Assistência Social por meio de resolução.
Art. 28. Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais conforme definições estabelecidas em resolução do CMAS.
Subseção I
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 29. Os benefícios eventuais serão constituídos das seguintes receitas:
- - receitas decorrentes de dotações orçamentárias próprias ou vinculadas;
- doações, os auxílios, as contribuições e os legados destinados ao Fundo por pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira;
- rendimentos provenientes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observada a legislação pertinente;
As despesas decorrentes da execução dos Benefícios Eventuais, por meio de dotações orçamentárias ou vinculadas devem ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.
Seção II
DOS SERVIÇOS
Art. 30. Serviços socioassistenciais e complementares são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas e, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8.742/93 e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
Seção III
DOS PROGRAMAS
Art. 31. Os programas de Assistência Social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais, nos termos da Lei Federal nº 8742, de 1993.
- - Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidas a Lei Federal nº 8.742, de 1993, e as demais normas gerais do SUAS, com prioridade para a inserção profissional e social.
- Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Seção IV
DOS PROJETOS
Art. 32. Os projetos de enfrentamento a pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio ambiente e sua organização social.
CAPÍTULO VIII
DA RELAÇÃO COM AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL
Art. 33. São Organizações da Sociedade Civil vinculadas ao SUAS aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
Art. 34. As Organizações da Sociedade Civil vinculadas ao SUAS e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenham a autorização de funcionamento no âmbito da Política Municipal de Assistência Social e poderão firmar convênios e/ou parcerias com o poder público, observando os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social;
Art. 35. Constituem critérios para a inscrição das Organizações da Sociedade Civil ou Organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais:
- - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
- assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
- garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
- garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 36. As Organizações da Sociedade Civil e Organizações de Assistência Social no ato da inscrição demonstrarão:
- - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
- aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
- elaborar plano de ação anual;
- ter expresso em seu relatório de atividades:
finalidades estatutárias;
objetivos;
origem dos recursos;
infraestrutura;
identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistencial executado.
Parágrafo Único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de analise:
I - análise documental;
II - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
III - elaboração do parecer da Comissão;
IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
V - publicação da decisão plenária;
VI - emissão do comprovante;
VII - notificação à Organização da Sociedade Civil ou organização de Assistência Social por ofício.
CAPÍTULO IX
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS
Seção I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 37. O Conselho Municipal de Assistência Social é órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre Governo e Sociedade Civil, integrante do Sistema Único de Assistência Social do Município de Júlio de Castilhos, vinculado à estrutura da Administração Pública Municipal, responsável pela Gestão da Política Municipal de Assistência Social, tendo sua regulamentação disciplinada em lei específica.
Seção II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 38. A Conferência Municipal de Assistência Social se configura como instância periódica de debate, de formulação e de avaliação da Política Pública de Assistência Social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da Sociedade Civil (Usuários, OSC’s e Trabalhadores).
Parágrafo Único. A Conferência Municipal de Assistência Social terá financiamento público e sua realização poderá ser precedida de debates regionais nos diversos territórios do município.
Art. 39. A Conferência Municipal deverá observar as seguintes diretrizes:
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
- - garantia da diversidade dos sujeitos participantes inclusive da acessibilidade às pessoas com deficiência;
- estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
- publicidade de seus resultados;
- determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações;
- articulação com a conferência estadual e nacional de Assistência Social.
Art. 40. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros do Conselho.
CAPÍTULO X
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 41. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo Único. O orçamento da Assistência Social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 42. Caberá ao órgão gestor da Assistência Social responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
Parágrafo Único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu Fundo de Assistência Social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Seção I
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 43. A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
Parágrafo Único. Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação – Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.
Art. 44. O repasse de recursos para as Organizações da Sociedade Civil vinculadas ao SUAS, devidamente inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social será efetivado por intermédio do Fundo Municipal de Assistência Social, após deliberação pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei vigente e demais legislações pertinentes.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. Revoga-se a Lei nº 2.710/2009.
Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Júlio de Castilhos, 13 de dezembro de 2024.
Bernardo Quatrin Dalla Corte,
Registre-se e Publique-se.
Prefeito Municipal.
Anastacio Biacchi Bellé Mario da Rosa,
Secretário da Administração