LEI Nº. 3.869, DE 24 DE JANEIRO DE 2023.
Dispõe sobre a fixação do subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Júlio de Castilhos para o período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028.
BERNARDO QUATRIN DALLA CORTE, Prefeito de
JÚLIO DE CASTILHOS, Estado do
RIO GRANDE DO SUL,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1ºO subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Júlio de Castilhos, no período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de janeiro de 2028, é fixado no valor de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais).
§ 1º Os Vereadores receberão gratificação natalina em valor equivalente ao seu respectivo subsídio mensal, que poderá ser paga em duas parcelas, sendo a primeira até o dia 30 (trinta) de junho e a segunda até 20 (vinte) de dezembro de cada ano.
§ 2º É facultado ao Vereador, quando for servidor titular de cargo, emprego e função:
I - Perceber as vantagens de seu cargo, emprego ou função cumulativamente com o subsídio mensal de Vereador previsto no caput deste artigo, desde que haja compatibilidade de horários;
II - Optar pela sua remuneração de origem.
§ 3º Em razão da representação do Poder Legislativo Municipal e da sua responsabilidade como gestor da Câmara, o Vereador que exercer a Presidência terá seu subsídio mensal fixado em R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais).
§ 4º O Vice-Presidente, Primeiro Secretário ou Segundo-Secretário, nas hipóteses previstas no Regimento Interno da Câmara, no caso de substituírem o Presidente, em seus impedimentos legais, licenças e ausências, perceberão proporcionalmente aos dias de titularidade do cargo, o valor do subsídio mensal previsto no § 3º deste artigo.
Art. 2ºO valor do subsídio mensal dos Vereadores será anualmente revisado com o mesmo índice em que for realizada a revisão geral da remuneração dos servidores do município.
Parágrafo Único Na hipótese de o índice da revisão geral anual agregar ao subsídio mensal dos Vereadores valor que supere um dos tetos remuneratórios constitucionalmente previstos, haverá o respectivo congelamento.
Art. 3ºO valor do subsídio mensal dos Vereadores não poderá ser alterado durante a legislatura.
Parágrafo único. A revisão prevista no art. 2º desta Lei não é considerada como alteração de valor do subsídio mensal, limitando-se a assegurar a irredutibilidade da remuneração, em relação ao valor de origem.
Art. 4ºA ausência injustificada de Vereador, observados os critérios regimentais para essa caracterização, determinará os seguintes descontos do valor de seu subsídio mensal:
I – 1/3 (um terço) do subsídio por ausência de sessão plenária ordinária ou extraordinária, desde que tenha ordem do dia com pauta deliberativa;
II – 1/4 (um quarto) do subsídio por ausência em reunião de comissão.
Art. 5ºO suplente de Vereador, quando convocado, receberá subsídio mensal e gratificação natalina, nos termos previstos nesta Lei, de forma proporcional ao período de tempo que permanecer na titularidade do cargo, independentemente do número de sessões plenárias e de reuniões de comissão que participar.
Art. 6ºA convocação de sessão plenária extraordinária ou de sessão legislativa extraordinária não produzirá remuneração adicional ou direito de pagamento de verba indenizatória aos Vereadores.
Art. 7ºOs Vereadores contribuirão, no período a que se refere esta Lei, para o Regime Geral de Previdência Social, observadas as regras previstas na legislação federal previdenciária.
§ 1º No caso de o Vereador ser titular de cargo efetivo, a contribuição será feita para o respectivo Regime Próprio de Previdência Social, observadas a regras da legislação previdenciária aplicável ao caso.
§ 2º Na hipótese do inciso I do § 2º do art. 1º desta Lei, havendo acúmulo de remuneração, o Vereador contribuirá, observada a respectiva legislação previdenciária:
I – para o Regime Geral da Previdência Social, com incidência sobre o valor do subsídio mensal pago pela Câmara;
II – para o Regime Próprio de Previdência Social, com incidência sobre o valor da sua remuneração de origem.
Art. 8ºEsta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2025, cessando seus efeitos em 31 de dezembro de 2028.
Gabinete do Prefeito de Júlio de Castilhos, 24 de janeiro de 2023.
Bernardo Quatrin Dalla Corte,
Registre-se e Publique-se.
Prefeito Municipal.
Anastacio Biacchi Bellé Mario da Rosa,
Secretário da Administração.