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Atualizado em: 25/08/2026 às 15h36
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LEI COMPLEMENTAR Nº 93, 25 DE AGOSTO DE 2026
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI COMPLEMENTAR Nº. 93, DE 25 DE AGOSTO DE 2026.
 
Acrescenta a Seção VII ao Capítulo I do Título I da Lei Complementar nº 16 de 27 de dezembro de 2006 – Código Tributário Municipal de Júlio de Castilhos/RS.
 
 
BERNARDO QUATRIN DALLA CORTE, Prefeito de JÚLIO DE CASTILHOS, Estado do RIO GRANDE DO SUL,
 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
Art. 1º. Fica acrescido a Seção VII ao Capítulo I do Título I e os Arts. 19-K, 19-L, 19-M, 19-N, 19-O, 19-P, 19-Q e 19-R à Lei Complementar nº 16, de 27 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Seção VII – Da dação em pagamento
 
Art. 19-K. Fica autorizado a dação em pagamento para extinção de crédito tributário municipal, nos termos do art. 156, XI, do Código Tributário Nacional, desde que observados os critérios e condições estabelecidos nesta Lei.
 
Art. 19-L. Entende-se por dação em pagamento a entrega de bens imóveis, de propriedade do contribuinte, como forma de quitação de tributos devidos ao Município.
 
Art. 19-M. O recebimento de bens em dação em pagamento dependerá da anuência do Município, que avaliará a conveniência e a oportunidade, observando os seguintes requisitos:
I - O bem a ser oferecido em dação deve ser de livre disposição do proprietário e não pode estar gravado com ônus que impeçam sua transferência ao Município;
II - O valor do bem deverá ser superior ou igual ao valor do débito tributário a ser quitado, incluindo os acréscimos legais e eventuais custos de avaliação;
III - O bem deverá ser avaliado previamente por comissão nomeada pelo Executivo Municipal, que poderá utilizar-se de peritos ou especialistas independentes;
IV - O Município poderá recusar a dação quando o bem não atender aos requisitos mínimos de valor ou utilidade pública, ou quando não representar uma forma adequada para a quitação do débito.
 
Art. 19-N Os bens recebidos em dação em pagamento poderão ser destinados ao uso público ou, se não houver interesse público, poderão ser vendidos, na forma da legislação vigente, com a receita sendo revertida para o pagamento de outros débitos municipais.
 
Art. 19-O. O contribuinte que desejar efetuar a dação em pagamento deverá formalizar o pedido ao Município, por meio de requerimento, acompanhando a documentação comprobatória da propriedade e a avaliação do bem.
 
Art. 19-P. O valor dos bens recebidos será considerado para quitação integral ou parcial do débito tributário, e, caso o valor do bem seja superior ao montante do débito, o saldo não será devolvido ao contribuinte.
Art. 19-Q. O contribuinte que optar pela dação em pagamento não poderá exigir a devolução do bem ou a revisão da avaliação.
 
Art. 19-R. Fica estabelecido que a avaliação dos bens oferecidos em dação em pagamento deverá seguir os seguintes critérios específicos:
I - A avaliação dos bens imóveis será realizada por um avaliador especializado, devidamente registrado no Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI), ou, na sua ausência, por um engenheiro ou arquiteto habilitado, que deverá considerar:
a) O valor de mercado, tomando como base os preços praticados em transações similares na mesma região, com a devida análise da localização, infraestrutura, e potencial de valorização do imóvel;
b) A área total do imóvel, com a devida consideração de benfeitorias, eventuais restrições legais e ambientais que possam afetar seu valor;
  1. ) A regularidade jurídica do imóvel, incluindo sua documentação, registros e eventuais pendências de natureza fiscal ou judicial;
 
§ 1º Quando se tratar de bens imóveis urbanos ou rurais, a avaliação deverá levar em conta também os impactos ambientais, legais e urbanísticos, como zoneamento, uso do solo e eventual risco de desapropriação;
 
§ 2º Caso o valor do bem oferecido em dação seja inferior ao valor do débito, o contribuinte deverá complementar o pagamento do saldo remanescente por meio de outro bem ou em moeda corrente.”
 
Art. 2ºEsta lei entra em vigor na data da sua publicação.
 
 
Gabinete do Prefeito de Júlio de Castilhos, 25 de agosto de 2026.
 
 
                                                                      Bernardo Quatrin Dalla Corte,
Registre-se e Publique-se.                                             Prefeito Municipal.
      
 
Anastacio Biacchi Bellé Mario da Rosa,
        Secretário da Administração.
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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