LEI Nº. 4.050 DE 02 DE OUTUBRO DE 2025.
Autoriza a contratação emergencial de 03 (três) Agentes Visitadores para os Programas Primeira Infância Melhor (PIM) e Criança Feliz, a fim de atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
BERNARDO QUATRIN DALLA CORTE, Prefeito de
JÚLIO DE CASTILHOS, Estado do
RIO GRANDE DO SUL,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar temporariamente 03 (três) Agentes Visitadores para atender aos Programas Primeira Infância Melhor (PIM) e Criança Feliz, a fim de atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma do artigo 37, IX da Constituição Federal.
Art. 2º As contratações são necessárias para o atendimento de excepcional interesse público para a Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação e a Secretaria Municipal de Educação, conforme dispõe a Lei Estadual nº 12.544 de 03 de julho de 2006.
Art. 3º O padrão, os requisitos para provimento, as condições de trabalho, as descrições sintética e analítica das atividades a serem desenvolvidas pelos agentes visitadores estão constantes no Anexo único da presente Lei.
Art. 4° O recrutamento dos profissionais a serem contratados, nos termos desta Lei, observadas as necessidades do Município, ocorrerá mediante seleção prévia, por processo seletivo simplificado.
Parágrafo único. A ordem de convocação dos profissionais obedecerá a ordem de classificação final referida no caput deste artigo
.
Art. 5º As contratações autorizadas no art. 1º desta Lei serão temporárias, pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, com possibilidade de renovação por igual período.
Parágrafo Único. Os contratos firmados entre as partes poderão ser rescindidos antes do término previsto, no caso de extinção dos motivos que geraram a contratação emergencial autorizada pela presente Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes destas contratações correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Júlio de Castilhos, 02 de outubro de 2025.
Bernardo Quatrin Dalla Corte,
Prefeito Municipal.
Registre-se e Publique-se.
Anastacio Biacchi Bellé Mario da Rosa,
Secretário da Administração.
ANEXO ÚNICO
DESCRIÇÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA
FUNÇÃO: AGENTE VISITADOR
PADRÃO: 07
COEFICIENTE: 1,84
SUPERIOR IMEDIATO: SECRETÁRIO MUNICIPAL
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
IDADE MÍNIMA: 18 ANOS
ESCOLARIDADE: ENSINO MÉDIO COMPLETO
CURSO DE INFORMÁTICA DEVIDAMENTE RECONHECIDO COM CARGA HORÁRIA MÍNIMA DE 60 (SESSENTA) HORAS ACRESCIDO DE CURSO INTRODUTÓRIO ESPECÍFICO REALIZADO, POSTERIORMENTE, PELO GTM, COM DURAÇÃO DE 60 (SESSENTA) A 180 (CENTO E OITENTA) HORAS.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Carga horária: 40 horas semanais
Outras: O exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços à noite, sábados, domingos e feriados; viagens ou permanência no interior do Município ou fora dele, bem como o uso de uniforme fornecido pelo Município.
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
Responsável pelo atendimento domiciliar e comunitário às famílias, por meio de atividades específicas, com estreita observância às normas legais.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA:
- Atuar na identificação e sensibilização das famílias para adesão ao Programa Primeira Infância Melhor – PIM, Criança Feliz e outros programas futuros que venham a ser instituídos pelos órgãos governamentais;
- Realizar a busca ativa, cadastro e caracterização das famílias;
- Construir os planos singulares de atendimento em diálogo com as famílias e com a rede de serviços;
- Elaborar os planos de visita e executar os atendimentos às famílias, em conformidade com a metodologia do PIM e demais programas vigentes;
- Monitorar e avaliar os resultados da atenção do PIM e demais programas vigentes junto às famílias sob sua responsabilidade;
- Preencher as documentações previstas na metodologia do PIM e demais programas vigentes;
- Identificar e articular, junto ao monitor(a)/supervisor(a) e/ou GTM, demandas das famílias e comunidades que requeiram articulação em rede;
- Compor ações integradas junto aos demais serviços do seu território contribuindo para o acesso e qualificação da atenção às famílias às políticas desenvolvida;
- Atender às famílias nas modalidades:
I - individual: atendimento destinado às famílias com gestantes e crianças de até 3 (três) anos, realizado em suas moradias, uma vez por semana; e
II - grupal: atendimento destinado às famílias com gestantes e crianças de 3 (três) até 5 (cinco) anos, realizado em espaços comunitários, uma vez por semana;
- Atender gestantes, crianças de até três anos e suas famílias, beneficiárias de Programas Sociais, como Programa Bolsa Família e crianças de até seis anos e suas famílias beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada, assim como crianças de até seis anos afastadas do convívio familiar em razão da aplicação de medida de proteção prevista no art. 101, caput, incisos VII e VIII, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e suas famílias;
- Promover o desenvolvimento humano a partir do apoio e do acompanhamento do desenvolvimento infantil integral na primeira infância;
- Apoiar a gestante e a família na preparação para o nascimento e nos cuidados perinatais;
- Colaborar no exercício da parentalidade, fortalecendo os vínculos e o papel das famílias para o desempenho da função de cuidado, proteção e educação de crianças na faixa etária de até seis anos de idade;
- Mediar o acesso da gestante, das crianças na primeira infância e das suas famílias a políticas e serviços públicos de que necessitem;
- Integrar, ampliar e fortalecer ações de políticas públicas voltadas para as gestantes, crianças na primeira infância e suas famílias;
- Executar atividades de recreação, artes, entretenimento e rítmicas com as crianças, sob orientação de profissional da educação;
- Acompanhar crianças em passeios e festividades sociais;
- Executar, orientar e auxiliar as crianças quanto à higiene pessoal, alimentação saudável, conforme orientação dos planos singulares;
- Auxiliar as crianças no desenvolvimento da coordenação motora, com exercícios e brincadeiras, conforme orientação dos planos singulares;
- Conduzir veículos automotores leves, estando devidamente habilitados e autorizados a conduzir, quando necessário ao exercício de suas funções; e
- Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função.