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Atualizado em: 26/06/2025 às 16h27
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LEI ORDINÁRIA Nº 4032, 25 DE JUNHO DE 2025
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI Nº. 4.032 DE 25 DE JUNHO DE 2025.
 
 
Autoriza o Poder Executivo a ofertar plano de saúde aos servidores ativos, titulares de cargos e de emprego, efetivos e em comissão, aos inativos, aos pensionistas, aos dependentes, aos exercentes de mandato eletivo e aos Conselheiros Tutelares.
 
BERNARDO QUATRIN DALLA CORTE, Prefeito de JÚLIO DE CASTILHOS, Estado do RIO GRANDE DO SUL,
 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ofertar, inclusive mediante a contratação da prestação dos serviços, plano de saúde aos servidores ativos, titulares de cargo e de emprego, efetivos e em comissão, aos inativos, aos pensionistas, aos dependentes, aos exercentes de mandato eletivo e aos Conselheiros Tutelares.
Art. 2º São considerados dependentes, para efeito do artigo 1º:
 I – o filho solteiro, desde que:
- menor de 18 (dezoito) anos e não emancipado;
- sob condição de invalidez, quando devidamente habilitado pelo segurado, em vida, nessa condição;
- estudante de ensino regular, até implemento dos 24 (vinte e quatro) anos de idade.
 II – o cônjuge, ressalvada quando este estiver vínculo na condição de segurado;
 III – o companheiro, independentemente da identidade ou oposição de sexo, que mantenha união estável, caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida, com o objetivo de constituir família, nos termos do § 3º do artigo 226 da Constituição Federal, ressalvado quando este estiver vínculo na condição de segurado;
 IV – o ex-cônjuge ou ex-convivente que perceba pensão alimentícia, fixada em processo judicial ou escritura pública, ressalvado quando este estiver sujeito à condição de titular;
V – o enteado solteiro, nas mesmas condições fixadas no inciso I do “caput” deste artigo;
VI – o tutelado e o menor sob guarda, nas mesmas condições fixadas no inciso I do “caput” deste artigo, desde que comprovada a dependência econômica do segurado, na forma definida em resolução.
 § 1º O rol de dependentes estabelecido neste artigo é taxativo e a condição de curatelado, por si só, não implica reconhecimento da dependência para fins de acesso ao plano de saúde.
§ 2º Os segurados titulares providenciarão a inscrição de seus dependentes, munidos da mesma documentação e submetidos ao mesmo procedimento estabelecido para a habilitação dos dependentes dos servidores públicos estaduais, conforme regulamento do órgão gestor.
 § 3 º Ao segurado pensionista e dependente não será permitida a inscrição de dependentes.
Art. 3º O custeio do plano de saúde pelo Município será realizado nas seguintes proporções, de acordo com a remuneração dos servidores ativos, titulares de cargo e de emprego, efetivos e em comissão, aos inativos, aos pensionistas e aos Conselheiros Tutelares:
 I - ao servidor que percebe remuneração com valor correspondente até 02 (dois) salários mínimos o Município custeará 80% do valor total do plano;
 II - ao servidor que percebe remuneração com valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos até 03 (três) salários mínimos a Prefeitura custeará 65% do valor total do plano;
 III - ao servidor que percebe remuneração com valor correspondente a 03 (três) salários mínimos até 04 (três) salários mínimos a Prefeitura custeará 50% do valor total do plano;
 IV - ao servidor que percebe remuneração com valor correspondente a 04 (quatro) salários mínimos até 06 (seis) salários mínimos a Prefeitura custeará 30% do valor total do plano;
 V - ao servidor que percebe remuneração com valor correspondente a 06 (seis) salários mínimos ou mais a Prefeitura custeará 10% do valor total do plano.
 § 1º O restante do valor do plano será de responsabilidade do servidor.
 § 2º Os dependentes do servidor e os exercentes de mandato eletivo arcarão integralmente com o valor do plano de saúde, sem participação do município.
 § 3º Os valores de responsabilidade dos servidores ativos, titulares de cargo e de emprego, efetivos e em comissão, aos inativos, aos pensionistas, aos dependentes, aos exercentes de mandato eletivo e aos Conselheiros Tutelares, serão descontados em folha ou ressarcidos ao Poder Executivo.
§ 4º A participação no plano de saúde é facultativa.
Art. 4º A previsão do artigo 1º inclui órgãos e entidades da administração indireta.
Art. 5º Para os servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, o município se compromete a custear o benefício do plano de saúde durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento por motivo de saúde e acidente de trabalho. Após esse período, o custo do benefício será de responsabilidade do próprio servidor, que deverá arcar com as despesas referentes ao período excedente ao limite estabelecido nesta lei.
Art. 6º Fica estabelecido que os servidores estatutários em licença para tratar de interesses particulares terão a responsabilidade de custear integralmente o valor do seu plano de saúde, garantindo assim a continuidade da cobertura.
Art. 7º O Plano de Saúde ofertado ao Poder Executivo poderá ser acessado pelo Poder Legislativo, mediante ajustes entre Poderes.
 Parágrafo único. O Poder Executivo deverá ser ressarcido integralmente pela despesa relativa ao acesso referido no caput.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber e for necessária à sua efetiva aplicação.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias previstas no Orçamento.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
  Gabinete do Prefeito de Júlio de Castilhos, 25 de junho de 2025.
                                                                                           Bernardo Quatrin Dalla Corte,
                                                                                                      Prefeito Municipal.
Registre-se e Publique-se.     
 
Anastacio Biacchi Bellé Mario da Rosa,      
     Secretário da Administração.
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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