LEI Nº. 3.957, DE 28 DE MARÇO DE 2024.
Dispõe sobre o pagamento de diferença remuneratória aos servidores que especifica para o cumprimento dos pisos da enfermagem, na extensão do quanto disponibilizado pela União ao Município a título de assistência financeira complementar.
BERNARDO QUATRIN DALLA CORTE, Prefeito de
JÚLIO DE CASTILHOS, Estado do
RIO GRANDE DO SUL,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Aos servidores titulares dos cargos e dos empregos de enfermeiro, de técnico de enfermagem e de auxiliar de enfermagem, assim como aos contratados por tempo determinado para atender as respectivas funções, fica assegurado o pagamento de parcela complementar autônoma mensal para o cumprimento dos pisos salariais nacionais definidos pelo art. 15-C a Lei Federal nº 7.498, de 25 de junho de 1986.
§ 1º No mês de dezembro, podendo ser antecipada acaso os respectivos valores vierem a ser disponibilizados em data anterior pela União, fica assegurado o pagamento de uma parcela adicional a quem fizer jus à complementação de que trata o caput.
§ 2º A parcela complementar autônoma mensal, de que trata o caput, não altera o valor do vencimento e do salário dos cargos e dos empregos, e não servirá de base de cálculo para nenhuma outra vantagem.
Art. 2º Só terão direito à parcela complementar autônoma mensal os servidores cuja remuneração, na competência, for inferior ao valor dos pisos salariais nacionais definidos pelo art. 15-C da Lei Federal nº 7.498, de 1986, os quais devem ser calculados de modo proporcional no caso daqueles com carga horária inferior a 44 (quarenta e quatro horas semanais).
Art. 3º A identificação dos servidores que fazem jus à parcela complementar autônoma mensal, assim como a definição do seu valor, em relação a cada servidor, dar-se-á a partir e no limite do montante de recursos repassado pela União ao Município a título de assistência financeira complementar, nos termos dos §§ 14 e 15 do art. 198 da Constituição Federal, da Lei Federal nº 14.581, de 11 de maio de 2023, e da regulamentação federal que dispuser sobre o repasse da assistência financeira complementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial nacional dos profissionais referidos no caput do art. 1º desta Lei.
Art. 4º A parcela complementar autônoma mensal somente será considerada devida, aos servidores, depois do efetivo repasse, pela União, ao Município, dos valores da assistência financeira complementar que lhe compete.
Art. 5º A parcela complementar autônoma mensal devida em relação aos meses anteriores à entrada em vigor desta Lei poderá ser paga juntamente com a primeira folha de pagamento subsequente à sua publicação ou de forma parcelada, observado o disposto nos arts. 3º e 4º.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2024.
Gabinete do Prefeito de Júlio de Castilhos, 28 de março de 2024.
Bernardo Quatrin Dalla Corte,
Registre-se e Publique-se.
Prefeito Municipal.
Anastacio Biacchi Bellé Mario da Rosa,
Secretário da Administração.