DECRETO N.º 7.687 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023.
Declara situação de emergência nas áreas do Município de Júlio de Castilhos/RS afetadas por Tempestade Local/ Convectiva - Chuvas Intensas –COBRADE 1.3.2.1.4 conforme Portaria nº 260/2022 – MDR.
BERNARDO QUATRIN DALLA CORTE, Prefeito do Município de JÚLIO DE CASTILHOS, localizado no Estado do RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pela Lei Federal que disciplina a declaração de situação de emergência e estado de calamidade pública no âmbito do SINPDEC, e:
CONSIDERANDO, que as chuvas intensas dos últimos dias causaram problemas severos principalmente na malha viária municipal, pondo em risco a integridade física da comunidade, causando danos e prejuízos sociais;
CONSIDERANDO que a base da economia do município é a agricultura e pecuária, que depende das estradas para escoamento da safra das culturas de inverno e do plantio das culturas de verão, do qual resultam prejudicadas pelos altos níveis chuvosos anormais ocorridos;
CONSIDERANDO, que as estradas são vitais ao trânsito diário das pessoas em seus veículos automotores leves, pesados e de tração animal, bem como são essenciais ao escoamento da produção agropecuária, transporte escolar, saúde e gêneros alimentícios na área rural do Município;
CONSIDERANDO, que o volume excessivo de chuvas causou colapso nas infraestruturas pluviais, como bueiros, galerias, pontilhões, além de enxurradas nas estradas o que comprometeram a malha viária do interior do Município causando danos materiais e prejuízos públicos.
CONSIDERANDO, a necessidade do restabelecimento da trafegabilidade para a normalidade de segurança pública e bem-estar social;
CONSIDERANDO, que o Poder Público Municipal, na reparação dos problemas ocorridos, vem disponibilizando todos os recursos e materiais e humanos de forma a mitigar os prejuízos e danos decorrentes das chuvas intensas;
CONSIDERANDO, que em consequência, resultaram os danos e prejuízos descritos no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e os relatórios, levantamentos e laudos que o subsidiaram;
CONSIDERANDO, o laudo técnico da EMATER/RS sobre os danos as culturas das colheitas de inverno e o plantio das culturas de verão demonstra os prejuízos privados;
CONSIDERANDO, a manifestação da Coordenadoria Municipal de Proteção Defesa Civil de Júlio de Castilhos/RS;
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada situação de emergência nas áreas do Município de Júlio de Castilhos contidas no Formulário de informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como chuvas intensas – COBRADE 1.3.2.1.4, conforme a Portaria nº 260/2022 – MDR.
Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria de Defesa Civil Municipal de Júlio de Castilhos/RS, nas ações de reposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforças as ações de resposta ao desastre e realizar campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria de Defesa Civil Municipal de Júlio de Castilhos/RS.
Art. 4º De acordo com estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autorizam-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I – Acesso às residências, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II - Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou a autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança da população.
Art. 5º Em caso de utilidade pública, autoriza-se o início de processos de desapropriação, conforme legislação federal aplicável ao tema, com a observância de suas condições e consequências.
Art. 6º Com fundamento na Lei de licitações vigente, sem prejuízo da Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam dispensadas de licitações as aquisições dos bens necessários ao atendimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedada a recontratação de empresas e a prorrogação dos contratos.
Art.7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Gabinete do Prefeito de Júlio de Castilhos, 22 de novembro de 2023.
Bernardo Quatrin Dalla Corte,
Prefeito.
Registre-se e Publique-se.
Anastacio Biacchi Belle Mario da Rosa,
Secretário da Administração.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.