Já está em vigor a Lei Ordinária Lei 3.719/2021 que institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Júlio de Castilhos – NEGOCIA JC.
A lei promove a regularização de créditos do Município decorrentes de débitos de contribuintes, pessoa física ou jurídica, relativos a débitos tributários e não tributários municipais, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
O NEGOCIA JC pretende incrementar as receitas municipais e desonerar pelo menos em parte os contribuintes, que devido às dificuldades financeiras principalmente geradas através da Pandemia do Covid 19, poderão vir à Prefeitura para saldar seus débitos e, nada mais justo, facilitar o recebimento destes débitos.
Formas de pagamento:
a) Atualização monetária, com base na UFM (Unidade Fiscal do Município);
b) Desconto de 100% (cem por cento) da multa de mora;
c) Desconto de 100% (cem por cento) dos juros.
a) Atualização monetária, com base na UFM (Unidade Fiscal do Município);
b) Desconto de 90% (noventa por cento) da multa de mora;
c) Desconto de 90% (noventa por cento) dos juros;
d) Juros no parcelamento de 0,5% (meio por cento) ao mês ou fração.
a) Atualização monetária, com base na UFM (Unidade Fiscal do Município);
b) Desconto de 80% (oitenta por cento) da multa de mora;
c) Desconto de 80% (oitenta por cento) dos juros;
d) Juros no parcelamento de 0,5% (meio por cento) ao mês ou fração.
a) Atualização monetária, com base na UFM (Unidade Fiscal do Município).
b) Desconto de 70% (setenta por cento) da multa de mora;
c) Desconto de 70% (setenta por cento) dos juros;
d) Juros no parcelamento de 0,5% (meio por cento) ao mês ou fração.
a) Atualização monetária, com base na UFM (Unidade Fiscal do Município);
b) Desconto de 50% (cinquenta por cento) da multa de mora;
c) Desconto de 50% (cinquenta por cento) dos juros;
d) Juros no parcelamento de 0,5% (meio por cento) ao mês ou fração.
O parcelamento dos débitos a que se refere esta Lei deverá ser pago em parcelas mensais e sucessivas, observando as condições abaixo:
I – Parcela mínima de R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas;
II – Parcela mínima de R$ 300,00 (trezentos reais) para pessoas jurídicas.
Será uma Lei que propiciará aos contribuintes a possibilidade de saldarem seus débitos com o Município de Júlio de Castilhos.