LEI Nº. 4.084 DE 22 DE JANEIRO DE 2026.
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Banco de Rações Solidário no âmbito do Município de Júlio de Castilhos, e dá outras providências.
BERNARDO QUATRIN DALLA CORTE, Prefeito de
JÚLIO DE CASTILHOS, Estado do
RIO GRANDE DO SUL,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir, no município de Júlio de Castilhos/RS, o Banco de Rações Solidário, com o objetivo de coletar e distribuir ração para cães e gatos pertencentes a famílias de baixa renda, protetores independentes e ONGs cadastradas, como ação integrante da política municipal de proteção e bem-estar animal.
§ 1º A distribuição será realizada diretamente pela Administração Municipal, com recursos provenientes do Fundo Municipal de Defesa e Proteção Animal - FUNDEPA ou por meio de parcerias firmadas com Organizações da Sociedade Civil.
Art. 2º Os alimentos arrecadados serão provenientes de:
I – estabelecimentos comerciais;
II – fabricantes ligados à produção e comercialização, no atacado ou varejo, de gêneros alimentícios destinados a animais;
III – doação de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
IV – campanhas sociais promovidas pelo Poder Público para incentivar a doação da ração;
V – parcerias com supermercados, pet shops e empresas do ramo alimentício; e
VI – apreensões realizadas por órgãos da Administração Municipal, Estadual ou Federal, resguardada a aplicação de normas legais.
Art. 3º Fica o Município autorizado a adquirir rações com recursos próprios e distribuí-las gratuitamente, por meio do Banco de Rações Solidário obedecendo critérios objetivos, tais como:
I – número de animais sob cuidado do beneficiário;
II – condição socioeconômica do solicitante;
III – disponibilidade de estoque do Banco Municipal de Rações; e
IV – demais critérios definidos em regulamento.
Art. 4º O recebimento, armazenamento e distribuição dos gêneros alimentícios coletados contará com pontos fixos e móveis de coleta, que poderão ser instalados:
I – supermercados e estabelecimentos comerciais parceiros;
II – unidades de saúde veterinária públicas ou conveniadas;
III – órgãos municipais e outros locais de fácil acesso à população.
Art. 5º A distribuição da ração será feita mediante cadastro e análise socioeconômica dos beneficiários, priorizando:
I – famílias cadastradas pelo CadÚnico que comprovem baixa renda, nenhuma renda ou condição de vulnerabilidade social;
II - protetores independentes e cadastrados na administração municipal que resgatem e cuidem de animais abandonados;
III – Organizações Não Governamentais - ONGs ligadas à causa animal, devidamente constituídas e cadastradas; e
§ 1º Entidades, ONGs e/ou protetores independentes designados para esses fins, deverão manter registro detalhado das doações e distribuições realizadas e promover prestação de contas, na forma regulamentada pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 6º A Prefeitura de Júlio de Castilhos/RS, poderá firmar convênios com empresas privadas e instituições para garantir a logística e a manutenção do Banco de Rações Solidário.
Art. 7º Fica terminantemente proibida a comercialização, ou obtenção de qualquer proveito econômico, ou vantagem pessoal com a distribuição das rações voltadas para o uso ou consumo de animais domésticos, doados ou coletados pelo Banco de Rações Solidário.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo os critérios específicos para arrecadação, distribuição e fiscalização.
Art. 9º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Júlio de Castilhos, 22 de janeiro de 2026.
Bernardo Quatrin Dalla Corte,
Prefeito Municipal.
Registre-se e Publique-se.
Anastacio Biacchi Bellé Mario da Rosa,
Secretário da Administração.