LEI Nº. 4.083 DE 22 DE JANEIRO DE 2026.
Cria o Fundo Municipal de Defesa e Proteção Animal - FUNDEPA, no âmbito do Município de Júlio de Castilhos/RS, e dá outras providências.
BERNARDO QUATRIN DALLA CORTE, Prefeito de JÚLIO DE CASTILHOS, Estado do RIO GRANDE DO SUL,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Júlio de Castilhos/RS, o Fundo Municipal de Proteção Animal – FUNDEPA, de natureza contábil e financeira, que tem por finalidade captar e aplicar recursos visando o financiamento, investimento, expansão, implantação e aprimoramento das ações voltadas à proteção e bem-estar dos animais.
Art. 2º São fontes de recursos do FUNDEPA:
I – dotações orçamentárias próprias do Município;
II- doações, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;
III – recursos provenientes de acordos, contratos, consórcios e convênios, termos de cooperação e outras modalidades de ajuste;
IV – rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
V – recursos provenientes da arrecadação das multas impostas por infrações à legislação de proteção aos animais e às normas de criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte, tráfego, e demais normas referentes aos animais domésticos e domesticados no Município;
VI – recursos provenientes da arrecadação das taxas de registros e identificação de animais domésticos e domesticados, e demais taxas aplicáveis à matéria;
VII – recursos provenientes de Termos de Ajustamento de Conduta – TAC firmados pelo Município, bem como os valores aplicados em decorrência de seu descumprimento;
VIII – recursos provenientes de repasses previstos em legislação de proteção aos animais, controle animal e gerenciamento em saúde pública;
IX – transferências ou repasses financeiros provenientes de convênios celebrados com os governos federal e estadual, destinados à execução de planos e programas de interesse comum no que concerne às ações de promoção do bem-estar animal, prevenção e salvaguarda da saúde pública;
X – outras fontes de receita que lhe for destinadas.
Parágrafo único. Os recursos destinados ao Fundo serão contabilizados como receita orçamentária e a ele alocados por meio de dotações consignadas na lei orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo a sua aplicação as normas gerais de direito financeiro.
Art. 03. O FUNDEPA terá inscrição própria no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ da Receita Federal do Brasil.
Art. 04. Os recursos do FUNDEPA serão destinados a ações, programas e projetos que contemplem os objetivos seguintes:
I - incentivo da posse responsável dos animais, assegurando-lhes condições dignas de vida e o cumprimento do direito ao abrigo, alimentação adequada, água potável, vacinas e espaço físico adequado ao seu deslocamento e desenvolvimento;
II - apoio, financiamento e investimento em programas e projetos relativos ao bem-estar dos animais;
III - implantação e desenvolvimento de programas de controle populacional, que contemplem registro, identificação, recolhimento, manejo e destinação de cães e gatos;
IV - fiscalização e aplicação da legislação municipal relativa à proteção e controle, bem como, aquelas relativas à criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte e tráfego e demais normas concernentes aos animais domésticos e domesticados.
V - apoio aos programas e projetos que visem defender, oferecer tratamento e destinação aos animais;
VI - promoção de medidas educativas e de conscientização;
VII - informação e divulgação de ações, programas, projetos, medidas preventivas e profiláticas, normas, princípios e preceitos voltados ao bem estar animal;
VIII - capacitação de agentes, funcionários e profissionais de pessoas jurídicas de direito público ou privado, para os fins de proteção da vida animal.
§ 1° É vedada a aplicação de recursos do FUNDEPA em despesas e encargos do pessoal da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional de qualquer ente federativo, bem como com encargos financeiros estranhos à sua finalidade.
§ 2º As disposições deste artigo não afastam a incidência da legislação municipal que disciplina o repasse de recursos públicos e a celebração, execução e prestação de contas de convênios administrativos e instrumentos congêneres, que se aplicam de forma subsidiária.
Art. 05. O FUNDEPA é vinculado à Secretaria Municipal da Agricultura, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, a qual caberá fornecer todos os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos objetivos do fundo.
Art. 06. O Secretário Municipal da Agricultura, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente é o gestor do FUNDEPA, a quem compete:
I – gerenciar o fundo, propondo ao Conselho Municipal de Proteção Animal as políticas de aplicação de seus recursos;
II – acompanhar, avaliar e decidir acerca de ações propostas;
III – encaminhar ao Conselho Municipal de Proteção Animal o plano de aplicação dos recursos do FUNDEPA, em consonância com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;
IV – encaminhar ao Conselho Municipal de Proteção Animal os demonstrativos de receita e despesa do FUNDEPA; e
V – assinar, juntamente com o Prefeito Municipal, convênios, contratos, acordos e outros ajustes em que forem assumidos compromissos financeiros a serem cumpridos com recursos do FUNDEPA, ou que tiverem previsão da incorporação de novas receitas ao seu patrimônio.
Art. 07. A utilização e liberação de recursos do FUNDEPA dependerá de aprovação do Secretário Municipal da Agricultura, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, do Conselho Municipal de Proteção Animal, da Secretaria da Fazenda e do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Em casos excepcionais e em situação de emergência ou estado calamidade púbica, assim declarados pelo Poder Executivo Municipal, a aprovação referida no caput restringir-se-á exclusivamente ao Secretário Municipal Agricultura, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente e do Prefeito.
Art. 08. À Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente caberá definir as ações, programas, projetos e serviços prioritários a serem executados com recursos do FUNDEPA.
Art. 09. Ao Conselho Municipal de Proteção Animal caberá controlar e fiscalizar a forma de utilização dos recursos do FUNDEPA, bem como o atingimento das metas estabelecidas nas políticas prioritárias do fundo, sem prejuízo de outras atribuições previstas nesta Lei.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Júlio de Castilhos, 22 de janeiro de 2026.
Bernardo Quatrin Dalla Corte,
Prefeito Municipal.
Registre-se e Publique-se.
Anastacio Biacchi Bellé Mario da Rosa,
Secretário da Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.