Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal JC e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura Municipal JC
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Rede Social YouTube
Legislação
Atualizado em: 31/12/2025 às 11h38
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 4072, 31 DE DEZEMBRO DE 2025
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI Nº. 4.072 DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025.
 
Dispõe sobre a criação do FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - FMDPD, e dá outras providências.
 
 
BERNARDO QUATRIN DALLA CORTE, Prefeito de JÚLIO DE CASTILHOS, Estado do RIO GRANDE DO SUL,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei
 
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E DEFINIÇÕES
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Júlio de Castilhos/RS, o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – FMPD, destinado à captação, gestão e aplicação de recursos para implementação, fomento e execução de políticas públicas municipais de promoção, defesa, inclusão, reabilitação, atenção e assistência às pessoas com deficiência, incluindo expressa referência às pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA.
 Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se:
I – pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial;
II – pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA: aquela portadora de síndrome clínica caracterizada das seguintes formas:
a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
CAPÍTULO II
DA NATUREZA, VINCULAÇÃO E FINALIDADE DO FUNDO
 
Art. 3º O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – FMDPD é um fundo especial, de natureza contábil, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal da Assistência Social e Habitação.
 Art. 4º São finalidades do Fundo:
I – financiar planos, programas e projetos destinados a promover os direitos e a inclusão das pessoas com deficiência;
II – apoiar ações específicas de diagnósticos, atendimento e inclusão das pessoas com TEA;
III – custear capacitação, equipamentos e recursos de acessibilidade.
  
CAPÍTULO III
DAS RECEITAS
 Art. 5º Constituem receitas do FMDPD:
I – dotações orçamentárias próprias;
II – transferências de outros entes federados;
III – doações, legados, subvenções e convênios;
V – rendimentos de aplicações financeiras;
VI – emendas parlamentares destinadas ao Fundo.
 
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO, CONTROLE E TRANSPARÊNCIA
 
Art. 6º Cabe a Secretaria Municipal da Assistência Social gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – FMDPD, através de gestor nomeado e lotado nessa Secretaria, sob a orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Apoio e Integração das Pessoas com Deficiências - COMAPEDE.
 
Art. 7º A gestão financeira observará normas de contabilidade pública, com prestação de contas anual e transparência em porta oficial.
 
CAPÍTULO V
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
 
Art. 8º Os recursos serão aplicados prioritariamente em:
I – serviços de saúde, reabilitação, educação inclusiva e assistência social;
II – acessibilidade urbana, transportes adaptados e tecnologias assistivas;
III -  programas de atenção ao TEA;
IV – inclusão laboral e autonomia das pessoas com deficiência. 
 
Art. 9º Fica vedada a utilização dos recursos para despesas estranhas às finalidades do Fundo.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará por Decreto, no que couber, esta Lei.
 Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação.
 Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
 
  Gabinete do Prefeito de Júlio de Castilhos, 31 de dezembro de 2025.
 
                                                                                           Bernardo Quatrin Dalla Corte,
                                                                                                         Prefeito Municipal.
Registre-se e Publique-se.
 
 
 Anastacio Biacchi Bellé Mario da Rosa,      
     Secretário da Administração.
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 8035, 01 DE JANEIRO DE 2026 Decreta Luto Oficial. 01/01/2026
DECRETO Nº 8034, 31 DE DEZEMBRO DE 2025 Revoga o decreto 7922-2025 31/12/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 4071, 31 DE DEZEMBRO DE 2025 Altera o título do Capítulo V, a tabela prevista no art. 12, o caput e a tabela do inciso I do art. 20 da Lei Municipal nº 2.932/2011, acrescenta o inciso V ao referido artigo, e dá outras providências. 31/12/2025
PORTARIA Nº 1284, 31 DE DEZEMBRO DE 2025 Averba tempo de serviço - Alessandra Botton 31/12/2025
PORTARIA Nº 1283, 31 DE DEZEMBRO DE 2025 Homologa estágio probatório - Robson Bicca 31/12/2025
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 4072, 31 DE DEZEMBRO DE 2025
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 4072, 31 DE DEZEMBRO DE 2025
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.4 - 23/07/2025
Copyright Instar - 2006-2026. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia