LEI Nº. 4.072 DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a criação do FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - FMDPD, e dá outras providências.
BERNARDO QUATRIN DALLA CORTE, Prefeito de
JÚLIO DE CASTILHOS, Estado do
RIO GRANDE DO SUL,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E DEFINIÇÕES
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Júlio de Castilhos/RS, o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – FMPD, destinado à captação, gestão e aplicação de recursos para implementação, fomento e execução de políticas públicas municipais de promoção, defesa, inclusão, reabilitação, atenção e assistência às pessoas com deficiência, incluindo expressa referência às pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA.
Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se:
I – pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial;
II – pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA: aquela portadora de síndrome clínica caracterizada das seguintes formas:
a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
CAPÍTULO II
DA NATUREZA, VINCULAÇÃO E FINALIDADE DO FUNDO
Art. 3º O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – FMDPD é um fundo especial, de natureza contábil, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal da Assistência Social e Habitação.
Art. 4º São finalidades do Fundo:
I – financiar planos, programas e projetos destinados a promover os direitos e a inclusão das pessoas com deficiência;
II – apoiar ações específicas de diagnósticos, atendimento e inclusão das pessoas com TEA;
III – custear capacitação, equipamentos e recursos de acessibilidade.
CAPÍTULO III
DAS RECEITAS
Art. 5º Constituem receitas do FMDPD:
I – dotações orçamentárias próprias;
II – transferências de outros entes federados;
III – doações, legados, subvenções e convênios;
V – rendimentos de aplicações financeiras;
VI – emendas parlamentares destinadas ao Fundo.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO, CONTROLE E TRANSPARÊNCIA
Art. 6º Cabe a Secretaria Municipal da Assistência Social gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – FMDPD, através de gestor nomeado e lotado nessa Secretaria, sob a orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Apoio e Integração das Pessoas com Deficiências - COMAPEDE.
Art. 7º A gestão financeira observará normas de contabilidade pública, com prestação de contas anual e transparência em porta oficial
.
CAPÍTULO V
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 8º Os recursos serão aplicados prioritariamente em:
I – serviços de saúde, reabilitação, educação inclusiva e assistência social;
II – acessibilidade urbana, transportes adaptados e tecnologias assistivas;
III - programas de atenção ao TEA;
IV – inclusão laboral e autonomia das pessoas com deficiência.
Art. 9º Fica vedada a utilização dos recursos para despesas estranhas às finalidades do Fundo.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará por Decreto, no que couber, esta Lei.
Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Júlio de Castilhos, 31 de dezembro de 2025.
Bernardo Quatrin Dalla Corte,
Prefeito Municipal.
Registre-se e Publique-se.
Anastacio Biacchi Bellé Mario da Rosa,
Secretário da Administração.