LEI Nº. 4.063 DE 31 DE OUTUBRO DE 2025.
Institui o Programa de Incentivo a melhoria agropecuária de Júlio de Castilhos – MELHORA AGRO.
BERNARDO QUATRIN DALLA CORTE, Prefeito de
JÚLIO DE CASTILHOS, Estado do
RIO GRANDE DO SUL,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei
Art. 1° Fica instituído no âmbito do Município de Júlio de Castilhos o Programa de Incentivo a Melhoria Agropecuária de Júlio de Castilhos – MELHORA AGRO.
§ 1º Através do presente programa a Secretaria de Agricultura do Município realizará serviços de melhoria nas propriedades rurais, visando o aumento da produtividade e a melhoria da qualidade de vida da população rural.
§ 2º Os serviços serão realizados pelo conjunto de máquinas e implementos da Secretaria Municipal da Agricultura.
Art. 2º Os serviços de que trata esta Lei obedecerão às seguintes normas:
I - atendimento aos interessados de acordo com a ordem cronológica geral de inscrição e requerimento junto a Secretaria da Agricultura, ou de acordo com a ordem de interessados de determinada região em face da comprovada economia (distância/deslocamento);
II - despacho autorizativo do Secretário da pasta;
III - não possuir, o interessado, as máquinas para execução dos serviços solicitados;
IV - desempenhar suas atividades no setor agropecuário (agricultura e/ou pecuária) e turismo rural.
Art. 3º Por meio do presente Programa será concedida, sem qualquer custo ao beneficiário, a execução de até 08 (oito) horas-máquina, por serviço solicitado.
§ 1º Caso sejam ultrapassadas as horas-máquina concedidas gratuitamente pelo Programa Melhora Agro, em razão da extensão dos serviços a serem executados, e havendo o interesse do beneficiário, este deverá recolher a taxa estipulada para realização do serviço das horas excedentes, conforme previsto na legislação vigente e em decreto municipal que fixa preços e tarifas públicas.
§ 2º A soma das horas-máquina concedidas gratuitamente com aquelas cuja execução se dê mediante o pagamento de taxa não poderá ultrapassar o limite de 16 (dezesseis) horas por propriedade.
§ 3º Os pagamentos das taxas referentes aos serviços excedentes poderão ser efetuados de forma antecipada à execução ou posteriormente à realização dos serviços.
§ 4º Não haverá devolução de valores pagos a título de preço público referentes à execução dos serviços desta Lei.
Art. 4º Antes do início da execução dos serviços, será realizada visita técnica à propriedade do beneficiário, com o objetivo de avaliar o local e as condições necessárias para a adequada prestação dos serviços.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Júlio de Castilhos, 31 de outubro de 2025.
Bernardo Quatrin Dalla Corte,
Prefeito Municipal.
Registre-se e Publique-se.
Anastacio Biacchi Bellé Mario da Rosa,
Secretário da Administração.