LEI Nº. 4.062 DE 24 DE OUTUBRO DE 2025.
Autoriza doação de terreno e concede benefícios previstos pela Lei nº 3.809 de 19 de julho de 2022 à empresa PABLO HENRIQUE LORA ZIMMERMANN.
BERNARDO QUATRIN DALLA CORTE, Prefeito de
JÚLIO DE CASTILHOS, Estado do
RIO GRANDE DO SUL,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a concessão de incentivo previsto pelo art. 4º, I, da Lei nº 3.809 de 19 de julho de 2022, por meio da doação de imóvel no Distrito Industrial de Júlio de Castilhos à empresa PABLO HENRIQUE LORA ZIMMERMANN, CNPJ 11.504.442/0001-91, conforme Protocolo Administrativo nº 130/2025.
§ 1º O imóvel a ser doado é um terreno sem benfeitorias, LOTE nº 3 da quadra “C”, do loteamento do Distrito Industrial , sem construções, de forma regular, medindo 60,65m (sessenta metros e sessenta e cinco centímetros) de frente por 40,00m (quarenta metros) de frente a fundos, com a área superficial de 2.426,00m² (dois mil e quatrocentos e vinte e seis metros quadrados), situado nesta cidade de Júlio de Castilhos, com frente para a rua Bento Gonçalves, lado ímpar, distando 40,00m da esquina com a rua Antônio de Souza Neto, confrontando: ao NORTE, nos fundos, com o lote nº 2, do Município de Júlio de Castilhos (mat. 18.620); ao SUL, na frente, com a rua Bento Gonçalves; a LESTE, lado esquerdo com o lote nº 4, do Município de Júlio de Castilhos (mat. 18.622); e a OESTE, lado direito, com o lote nº 2, do Município de Júlio de Castilhos (mat. 18.620). O lote está localizado no quarteirão incompleto, formado pela rua Antônio de Souza Neto, rua Bento Gonçalves e rua David Canabarro melhor descrito através na Matrícula nº 18.621 do Registro de Imóveis de Júlio de Castilhos/RS.
§ 2º A doação destina-se à instalação de empresa de prestação de serviço de obras de terraplenagem.
§ 3º É expressamente vedado constituir residência no imóvel cedido, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 3.809 de 19 de julho de 2022.
§ 4º A não instalação no prazo de 1 (um) ano, ou a cessação das atividades da empresa antes de completados 10 (dez) anos da sua instalação, acarretará a reversão do imóvel cedido ao Patrimônio Público Municipal, sem direito a indenização, nos termos do art. 5º, I, da Lei nº 3.809 de 19 de julho de 2022.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder os incentivos fiscais previstos pelo art. 4º, VI, da Lei nº 3.809 de 19 de julho de 2022, pelo prazo de 1 (um) ano.
§ 1º Integralizando-se o número de funcionários superior a 5 (cinco), no decorrer do primeiro ano da concessão dos incentivos, poderá ser ampliado o prazo de concessão dos incentivos fiscais em mais 1 (um) ano, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 3.809 de 19 de julho de 2022.
§ 2º A relação do número de empregados será comunicada à Secretaria de Agricultura, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente semestralmente.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
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Gabinete do Prefeito de Júlio de Castilhos, 24 de outubro de 2025.
Bernardo Quatrin Dalla Corte,
Prefeito Municipal.
Registre-se e Publique-se.
Anastacio Biacchi Bellé Mario da Rosa,
Secretário da Administração.