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Atualizado em: 15/09/2025 às 16h36
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LEI ORDINÁRIA Nº 4044, 15 DE SETEMBRO DE 2025
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI Nº. 4.044 DE 15 DE SETEMBRO DE 2025.
 
Autoriza doação de terreno e concede benefícios previstos pela Lei nº 3.809 de 19 de julho de 2022 à empresa DAIAN MELLO DE OLIVEIRA.
 
BERNARDO QUATRIN DALLA CORTE, Prefeito de JÚLIO DE CASTILHOS, Estado do RIO GRANDE DO SUL,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a concessão de incentivo previsto pelo art. 4º, I, da Lei nº 3.809 de 19 de julho de 2022, por meio da doação de imóvel no Distrito Industrial de Júlio de Castilhos à empresa DAIAN MELLO DE OLIVEIRA, CNPJ 56.196.609/0001-32, conforme Protocolo Administrativo nº 1.237/2024.
 
§ 1º O imóvel a ser doado é o um terreno sem benfeitorias, LOTE nº 01 da quadra “A” do loteamento do Distrito Industrial desde município sem construções, de forma triangular, medindo 25,00m (vinte e cinco metros) na frente; 138,00m (cento e trinta e oito metros) de frente a fundos do lado direito e 137,50m (cento e trinta e sete metros e cinquenta centímetros) de frente a fundos do lado esquerdo com a área superficial de 1.718,75m² (um mil, setecentos e dezoito metros e setenta e cinco decímetros quadrados), melhor descrito através na Matrícula nº 12.006 do Registro de Imóveis de Júlio de Castilhos/RS.
 
§ 2º A doação destina-se à instalação de empresa de comércio varejista de construção civil inclusive piscinas e produtos saneantes e domissanitários.
 
§ 3º É expressamente vedado constituir residência no imóvel cedido, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 3.809 de 19 de julho de 2022.
 
§ 4º A não instalação no prazo de 1 (um) ano, ou a cessação das atividades da empresa antes de completados 10 (dez) anos da sua instalação, acarretará a reversão do imóvel cedido ao Patrimônio Público Municipal, sem direito a indenização, nos termos do art. 5º, I, da Lei nº 3.809 de 19 de julho de 2022.
 
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder os incentivos fiscais previstos pelo art. 4º, VI, da Lei nº 3.809 de 19 de julho de 2022, pelo prazo de 1 (um) ano.
 
§ 1º Integralizando-se o número de funcionários superior a 5 (cinco), no decorrer do primeiro ano da concessão dos incentivos, poderá ser ampliado o prazo de concessão dos incentivos fiscais em mais 1 (um) ano, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 3.809 de 19 de julho de 2022.
 
§ 2º A relação do número de empregados será comunicada à Secretaria de Agricultura, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente semestralmente.
 
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
  Gabinete do Prefeito de Júlio de Castilhos, 15 de setembro de 2025.
 
 
                                                                                           Bernardo Quatrin Dalla Corte,
                                                                                                      Prefeito Municipal.
Registre-se e Publique-se.     
 
 
Anastacio Biacchi Bellé Mario da Rosa,      
     Secretário da Administração.
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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