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Atualizado em: 25/08/2025 às 16h24
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LEI ORDINÁRIA Nº 4040, 25 DE AGOSTO DE 2025
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI Nº. 4.040 DE 25 DE AGOSTO DE 2025.
 
 
Institui o Programa Municipal de apoio ao Pequeno Produtor de Leite no fornecimento de calcário: PRÓ-PECUÁRIA DE LEITE, no município de Júlio de Castilhos, e dá outras providências.  
 
 
JOSÉ ANTONIO RAZIA, Prefeito em exercício de JÚLIO DE CASTILHOS, Estado do RIO GRANDE DO SUL,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Apoio ao Pequeno Produtor de Leite no fornecimento de Calcário: PRÓ-PECUÁRIA DE LEITE, no município de Júlio de Castilhos.
Art. 2º Na consecução do objetivo deste Programa, o Município participará com o fornecimento do calcário, aos pequenos produtores de leite, que tenham na atividade leiteira para fins industriais sua principal fonte de renda.
 
CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO E EXECUÇÃO
 
Art. 3º Serão de responsabilidade da Secretaria Municipal da Agricultura, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente em conjunto com a EMATER e o Conselho Agropecuário:
 I – Os critérios de inscrição;
II – O processo de seleção;
III – A quantificação do calcário;
IV – A orientação e assistência técnica e,
V – A coordenação e avaliação do programa.
 
CAPÍTULO III
DOS BENEFICIÁRIOS
 
Art. 4º O Programa destina-se a pequenos proprietários ou arrendatários de glebas rurais no município de Júlio de Castilhos, com área de até 01 (um) módulo fiscal e com DAP ativa, que tenham na atividade leiteira para fins industriais sua principal fonte de renda e que residam na propriedade.
 
CAPÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS E SUBSÍDIOS
 
Art. 5º O município apoiará os produtores, devidamente selecionados, com calcário na quantidade mínima de 10 (dez) toneladas, por produtor.
 
§ 1º O Calcário será entregue na propriedade rural;
§ 2º A aplicação do calcário é de responsabilidade do produtor beneficiado;
§ 3º A entrega de calcário  será feita de forma gradativa, por ordem de inscrição na Secretaria Municipal da Agricultura, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, considerando um total estimado de 68 (sessenta e oito) produtores atualmente em atividade no município, sendo entregue 10 (dez) toneladas de calcário a cada um, nas três próximas safras: 2025/2026, 2026/2027 e 2027/2028, buscando-se contemplar 1/3 (um terço) dos inscritos a cada safra, até o limite da disponibilidade orçamentária da Secretaria Municipal da Agricultura, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, para atendimento da demanda, naquele exercício.
§ 4º A inscrição daqueles produtores que eventualmente não sejam contemplados por não haver disponibilidade orçamentária no ano em curso, na proporção estabelecida no parágrafo anterior, será mantida para atendimento na safra seguinte.
 
 
 
 
CAPÍTULO V
DA INSCRIÇÃO E DA SELEÇÃO
 
Art. 6º As inscrições dos produtores interessados serão realizadas na Secretaria Municipal da Agricultura, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente.
§ 1º No ato da inscrição, o candidato deverá:
 I - Apresentar inscrição de Produtor Rural, com Bloco de Produtor do município de Júlio de Castilhos;
 II - Assinar o termo de compromisso, obrigando-se a:
acatar orientações técnicas dos órgãos envolvidos no programa;
apresentar bloco de produtor comprovando venda de leite, oriundo de produção no município, de no mínimo 9 meses anteriores a solicitação.
§ 2º Os critérios de seleção e período de inscrição serão definidos por uma comissão formada por membros da Secretaria Municipal da Agricultura, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente e da EMATER.
 § 3º Os critérios para a distribuição do calcário serão estabelecidos pela Secretaria de Agricultura em conjunto com a EMATER e serão normatizados por meio de Decreto Municipal.
 
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 7º Os produtores poderão utilizar os benefícios no plantio de forrageiras para silagem ou corte e melhoria das pastagens.
 Art. 8° A área a ser beneficiada com calcário deverá apresentar serviços de conservação de solo.
 Art. 9º O benefício somente será concedido ao imóvel identificado e caracterizado no ato da inscrição.
 Art. 10. Os produtores arrendatários também poderão ser beneficiados por este Programa, desde que atendam os requisitos e critérios de inscrição e seleção estabelecidos nesta lei.
Art. 11. Eventualmente, após a apreciação da Comissão de Seleção e Avaliação, o produtor herdeiro-comodatário poderá ser beneficiado pelo programa.
Art. 12. A Secretaria Municipal de Agricultura atenderá os produtores beneficiados dentro da sua capacidade de operação, podendo eventualmente, não realizar às referidas operações, em tempo hábil.
 Art. 13. Durante as visitas de assistência técnica e fiscalização, executadas pela EMATER e Secretaria Municipal de Agricultura, o produtor deverá apresentar todas as informações necessárias decorrentes da execução do programa.
 Art. 14. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
 
Conta 7534 Crédito Orçamentário
Órgão 07    Sec Agricultura, Turismo e Meio Ambiente
Unidade Orçamentária 07.001      Agricultura, Turismo e Meio Ambiente
Funcional 206080006        Agricultura
Proj./Ativ 2244000            Gestão Pró-Pecuária
Natureza da Despesa 3.3.90.32.00.00.00  Material, bem ou serviço para distribuição gratuit
Fonte de Recursos 1 – Recurso Livre       Administração Direta Mun
 
Art. 15. Ficam revogadas todas as disposições em sentido contrário, especialmente a Lei Municipal nº 3.881, de 24 de janeiro de 2023.
 Art. 16. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. 
 
  Gabinete do Prefeito de Júlio de Castilhos, 25 de agosto de 2025.
 
                                                                                                           José Antonio Razia,
                                                                                                         Prefeito Municipal em exercício.
Registre-se e Publique-se.     
 
 
Anastacio Biacchi Bellé Mario da Rosa,      
     Secretário da Administração.
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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