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Atualizado em: 01/08/2025 às 13h33
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LEI COMPLEMENTAR Nº 90, 01 DE AGOSTO DE 2025
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI COMPLEMENTAR Nº. 90, DE 01 DE AGOSTO DE 2025.
 
Ratifica a alteração do Contrato de Consórcio Intermunicipal da Região Centro do Estado do RS – CI/CENTRO (CIRC); autoriza o Chefe do Poder Executivo a delegar a prestação dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos - SMRSU; autoriza a vinculação e retenção de recursos do Fundo de Participação de Municípios - FPM a serem transferidos para o Município para garantir obrigações derivadas de sua condição de usuário do SMRSU; autoriza o CIRC, representando o Município, a celebrar convênio ou contrato com entidade reguladora; revoga dispositivos da Lei Complementar nº 16, de 27 de dezembro de 2006; revoga a Lei Complementar nº 75, de 30 de agosto de 2022; altera a ementa e dispositivo da Lei Municipal nº 2.918, de 04 de novembro de 2011; e dá outras providências.
 
 
BERNARDO QUATRIN DALLA CORTE, Prefeito de JÚLIO DE CASTILHOS, Estado do RIO GRANDE DO SUL,
 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
CAPÍTULO I
Da alteração do Contrato de Consórcio Intermunicipal da Região Centro do Estado do RS – CI/CENTRO (CIRC)
 
Art. 1º Fica ratificado, em todos os seus termos, o Instrumento de Alteração do Contrato de Consórcio Público do Consórcio Intermunicipal da Região Centro do Estado do RS – CI/CENTRO (CIRC), nos termos da Lei federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, passando a autarquia intermunicipal a se reger pelo Contrato de Consórcio Público Consolidado.
 
Parágrafo único. Ficam ratificados os contratos firmados pelo CIRC que estejam em curso com a participação do Município.
 
 
 
CAPÍTULO II
Da Delegação dos Serviços e do Contrato de Concessão
 
Art. 2º Fica autorizada a delegação da prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos, mediante prévia licitação.
§ 1º A autorização a que se refere o caput deverá ser: 
II. Exercida de forma a assegurar a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos; e
 
§ 2º Poderá o Município celebrar com o Consórcio contrato de programa para a melhor consecução do autorizado no caput.
§ 3º A concessão autorizada deverá prever mecanismos de inclusão social de catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis, inclusive a instituição de fundos ou outros instrumentos.  
 
§ 4º Inclui-se na autorização prevista no caput a celebração de contratos ou instrumentos congêneres decorrentes do contrato de concessão, em especial, os necessários para efetivar garantias ou disciplinar a gestão dos recursos financeiros, ou viabilizar a cobrança de remuneração pela prestação de serviços.  
 
Art. 3º Fica autorizado ao Poder Concedente o exercício de todos os poderes inerentes à gestão do contrato, dentre eles:
 
 
 
§ 1° O disposto no inciso IV do caput se constitui como a lei específica para os fins da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
 
§ 2º Caso o exercício da titularidade do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos seja realizado por gestão associada, a autorização prevista no caput é concedida ao consórcio público.
 
Art. 4º Os planos de investimentos e os projetos relativos à delegação da prestação dos serviços autorizada por esta Lei Complementar deverão ser compatíveis com o previsto nos planos de saneamento básico ou de resíduos sólidos editados pelo Município, inclusive mediante consórcio público do qual participe.
 
 
Parágrafo Único. No caso do plano ser alterado, deverá o prestador adequar os serviços às novas disposições, se mais onerosas, desde que reestabelecido o equilíbrio econômico-financeiro.
 
 
CAPÍTULO III
Da Regulação e da Fiscalização dos Serviços
 
Art. 5º Fica o Consórcio Intermunicipal da Região Centro do Estado do RS – CI/CENTRO (CIRC) autorizado a celebrar contratos e convênios, ou instrumentos congêneres, com entidade reguladora para fins de regulação e fiscalização dos serviços públicos concedidos na forma prevista por esta Lei Complementar.
 
§ 1º Para a delegação das atividades de regulação e de fiscalização, deverão ser observados os procedimentos pertinentes à entidade escolhida, incluindo a eventual obrigação de pagamento de remuneração das atividades de regulação e de fiscalização.
 
§ 2º Sem prejuízo da delegação das atividades de regulação e de fiscalização para entidade reguladora, o Poder Executivo exercerá atividades fiscalizatórias, nos termos do contrato, com a instituição dos devidos mecanismos e procedimentos de controle social.
 
 
CAPÍTULO IV
Da Remuneração dos Serviços
 
Art. 6º A remuneração do prestador como contrapartida pela prestação dos serviços públicos será definida no instrumento de contrato, observado o previsto na legislação e na Norma de Referência nº 1/2021, da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA.
 
Parágrafo único. O contrato, para fins de modicidade tarifária, autorizará a concessionária a auferir receitas de outras fontes, tais como receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados.
 
Art. 7º O Município deverá compatibilizar as receitas e despesas decorrentes da delegação de serviços públicos nas respectivas leis orçamentárias. 
  
CAPÍTULO V
Da Garantia Pública
 
Art. 8° As obrigações a cargo do Município, previstas em contrato de concessão, em contrato de programa ou em instrumento congênere, inclusive na qualidade de usuário, poderão ser garantidos com as receitas advindas do Fundo de Participação dos Municípios, admitida a participação de instituição financeira fiduciária, bem como todos os outros meios admitidos em lei.
 
Parágrafo único. Ao CIRC, fica autorizado gravar em garantia as receitas mencionadas no caput, para fins de assegurar os pagamentos previstos em contrato que celebrar com o prestador dos serviços. 
 
 
CAPÍTULO VI
Do Serviço Adequado
 
Art. 9° A delegação autorizada por esta Lei Complementar implica prestação de serviço adequado, com o pleno atendimento dos usuários.  
 
Parágrafo único. Para os fins desta Lei Complementar, serviço adequado é o que atende: 
 
 
 
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais
 
Art. 10. Ficam revogados o art. 91, III, “a”, o art. 264, I, e os arts. 270 a 273 da Lei Complementar nº 16, de 27 de dezembro de 2006, bem como a Lei Complementar nº 75, de 30 de agosto de 2022, que dispõem sobre a taxa de coleta de lixo.
 
Art. 11. Ficam alterados a ementa e o art. 1º, caput, da Lei nº 2.918, de 04 de novembro de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:
 
“Dispõe sobre o Programa de Incentivo de Quitação e Parcelamento das Dívidas Tributárias do Município, relativas ao IPTU, ISS e Taxa de Alvará e dá outras providências.
 
 
Art. 1º O Programa de Incentivo de Quitação e Parcelamento das Dívidas Tributárias do Município de Júlio de Castilhos destina-se a possibilitar a regularização por parte dos contribuintes das dívidas decorrentes de IPTU, ISS e Taxa de Alvará.”
 
 
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do previsto nos arts. 10 e 11, que terão eficácia a partir de data prevista em decreto do Chefe do Poder Executivo.
 
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Júlio de Castilhos, 01 de agosto de 2025.
 
 
                                                                      Bernardo Quatrin Dalla Corte,
Registre-se e Publique-se.                                             Prefeito Municipal.
      
 
Anastacio Biacchi Bellé Mario da Rosa,
        Secretário da Administração.
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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