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Atualizado em: 01/08/2025 às 10h14
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LEI ORDINÁRIA Nº 4038, 01 DE AGOSTO DE 2025
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI Nº. 4.038 DE 01 DE AGOSTO DE 2025.
 
 
Institui o Programa Municipal de apoio aos Piscicultores: PRÓ-PEIXE, a partir da distribuição de alevinos no Município de Júlio de Castilhos.
 
 
BERNARDO QUATRIN DALLA CORTE, Prefeito de JÚLIO DE CASTILHOS, Estado do RIO GRANDE DO SUL,
 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO A PISCICULTURA: PRÓ-PEIXE a partir da distribuição de alevinos no município de Júlio de Castilhos.
 
Art. 2º Na consecução do objetivo deste Programa, o Município participará com o fornecimento dos alevinos sendo que os critérios de distribuição serão fixados por Decreto Municipal.
 
Art. 3º Serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura em conjunto com a EMATER fazer:
I - a distribuição dos alevinos obedecendo aos critérios fixados no Decreto Municipal;
II - a orientação e assistência técnica;
III - a coordenação e avaliação do programa.
 
Art. 4º O Programa destina-se a piscicultores residentes do Município de Júlio de Castilhos, com área de até 01 módulo fiscal e com DAP ativa que tenham na atividade da piscicultura sua principal fonte de subsistência e que, residam na propriedade.
 
Art. 5º O Município apoiará os produtores, devidamente selecionados, com alevinos na quantidade a ser definida a partir de uma média, que será estipulada pela Secretaria Municipal de Agricultura em conjunto com a EMATER.
 
Art. 6º As inscrições dos produtores interessados serão realizadas na EMATER.
 
§ 1º No ato da inscrição, o candidato deverá:
 
I - Apresentar inscrição de Produtor Rural;
II - Assinar o termo de compromisso, obrigando-se a:
a) acatar orientações técnicas dos órgãos envolvidos no programa;
b) apresentar bloco de produtor comprovando venda de peixe nos anos anteriores e/ou apresentação da sua participação junto à feira do peixe e/ou associação dos piscicultores.
 
§ 2º Os critérios de seleção e período de inscrição serão definidos por uma comissão formada por membros da Secretaria Municipal de Agricultura e EMATER.
 
§ 3º Os critérios para a distribuição dos alevinos serão normatizados por meio de Decreto Municipal.
 
Art. 7º O benefício somente será concedido ao imóvel identificado e caracterizado no ato da inscrição.
 
Art. 8º Os piscicultores beneficiados com o programa no ciclo anterior podem participar de nova seleção.
 
Art. 9º A Secretaria Municipal de Agricultura atenderá os piscicultores beneficiados dentro da sua capacidade de operação, podendo eventualmente, não realizar às referidas operações, em tempo hábil.
 
Art. 10. Durante as visitas de assistência técnica e fiscalização, executadas pela EMATER e Secretaria Municipal de Agricultura, o piscicultor deverá apresentar todas as informações necessárias decorrentes da execução do programa.
 
Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
 
Conta 7533 - Crédito Orçamentário
Órgão 07 - Sec Agricultura, Turismo e Meio Ambiente
Unidade Orçamentária 07.001 - Agricultura, Turismo e Meio Ambiente Funcional 206080006 - Agricultura
Proj./Ativ 1157000 - Fomento a Psicultura
Natureza da Despesa 3.3.90.32.00.00.00 - Material, bem ou serviço para distribuição gratuita
Fonte de Recursos 1 - Recurso Livre - Administração Direta Municipal
 
Art. 12. Ficam revogadas todas as disposições em sentido contrário, especialmente a Lei Municipal nº 3.845, de 11 de novembro de 2022.
 
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
  Gabinete do Prefeito de Júlio de Castilhos, 01 de agosto de 2025.
 
                                                                                           Bernardo Quatrin Dalla Corte,
                                                                                                         Prefeito Municipal.
Registre-se e Publique-se.       
 
 
Anastacio Biacchi Bellé Mario da Rosa,      
     Secretário da Administração.
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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