Institui a Turma Volante Municipal (TVM) e estabelece Gratificação por exercício de função ao fiscal municipal responsável pelas atividades de combate à sonegação do Programa de Integração Tributária do Estado (PIT), fiscalizando mercadorias em trânsito no município, e dá outras providências.
BERNARDO QUATRIN DALLA CORTE, Prefeito de
JÚLIO DE CASTILHOS, Estado do
RIO GRANDE DO SUL,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DA TURMA VOLANTE MUNICIPAL
Art. 1º Fica instituída a Turma Volante Municipal (TVM), que desempenhará as atividades de fiscalização de mercadorias em trânsito no Município de Júlio de Castilhos/RS, através do Programa de Integração Tributária do Estado (PIT), nos termos do convênio firmado entre o Estado do Rio Grande do Sul e a Federação das Associações de Município do Rio Grande do Sul (FAMURS), com fundamento na Lei Estadual n.º 12.868, de 18 de dezembro de 2007, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 45.659, de 19 de maio de 2008 e suas alterações.
Art. 2º A Turma Volante Municipal desempenhará as atividades de fiscalização conforme cronograma fixado pela Secretaria Municipal da Fazenda, registrando suas atividades no sistema informatizado do Estado do Rio Grande do Sul e mantendo controles, em separado, junto ao Setor de Fiscalização Fazendária, especialmente de:
I - Comunicação de verificação de Entradas - CVE;
II - Comunicação de verificação de Saídas - CVS;
III - Comunicação de verificação de Trânsito - CVT;
IV - Comunicação de verificação de Passagem - CVP.
Art. 3º A Turma Volante Municipal deverá, em suas atividades de fiscalização, observar as normas estaduais pertinentes ao Programa de Integração Tributária e está autorizada a solicitar acompanhamento da Brigada Militar ou Fiscal de Trânsito Municipal em suas operações, conforme cronograma que fixar.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DA TURMA VOLANTE MUNICIPAL
Art. 4º A Turma Volante Municipal será composta pelos servidores públicos municipais, que estejam designados por Portaria Municipal para desempenharem também as atividades de fiscalização relativas ao Programa de Integração Tributária (PIT), bem como devidamente autorizados pelo SEFAZ/RS.
Parágrafo único. Os servidores que integrarem a Turma Volante Municipal poderão desempenhar tais atividades à noite, aos sábados, domingos ou feriados, obedecendo aos limites previstos pelas Leis Municipais.
CAPÍTULO III
DA GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO (GF)
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir gratificação mensal por exercício de função (GF) ao fiscal municipal responsável pela Turma Volante Municipal.
§ 1º O valor da GF será pago sem prejuízo do recebimento dos vencimentos integrais e demais vantagens dos cargos e funções, mas a eles não se soma para nenhum outro fim.
§ 2º Os valores percebidos a este título não servirão de parâmetro, não influenciarão nos percentuais, nos índices ou na data base de reajuste dos vencimentos dos seus beneficiários.
§ 3º O valor da GF descrita no caput é de caráter remuneratório e cessará imediatamente na hipótese de substituição do servidor ou denúncia do respectivo convênio com o Estado do Rio Grande do Sul.
§ 4º Por ocasião do pagamento das férias, a GF será calculada proporcionalmente aos meses em que foi percebida, durante o período aquisitivo.
§ 5º O valor da GF não será computado para fins de cálculo de hora-extraordinária e adicional noturno.
§ 6º A percepção da gratificação de função exclui o pagamento de hora extra.
Art. 6º O Fiscal Municipal designado fará jus à GF durante o período em que a Portaria de Nomeação estiver em vigor.
Art. 7º A gratificação mensal será no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), obedecendo à realização dos serviços fixados através das metas estipuladas pelo Setor de Fiscalização de Tributos da Secretaria Municipal da Fazenda, respeitados os cronogramas de atividades ali fixados.
§ 1º O valor estabelecido para a gratificação decorrente da presente Lei sofrerá a variação a maior ou a menor conforme a variação do repasse do Estado do Rio Grande do Sul para atendimento à Turma Volante Municipal, conforme legislação estadual.
Art. 8º O Fiscal responsável encaminhará até o dia 10 de cada mês, ao Setor de Fiscalização da Secretaria Municipal da Fazenda, relatório contendo planilhas e informações sobre as fiscalizações efetuadas por dia de trabalho realizado com as seguintes informações mínimas:
I - Fiscais Municipais que participaram;
II - Registro através do site da Receita Estadual comprovando a realização dos serviços previstos nos incisos I a IV do art. 2.º;
III - Informações mínimas dos veículos fiscalizados como placa, modelo e condutor;
IV - Horário inicial e final das ações de fiscalização nos dias realizados.
Parágrafo único. Complementarmente aos relatórios próprios a pontuação atingida será medida semestralmente, na prestação de contas do PIT, conforme legislação estadual.
Art. 9º A gratificação mensal será paga ao servidor à medida que os recursos sejam repassados pelo Governo do Estado ao Município, ainda que ocorram de forma acumulada.
Art. 10. O servidor não fará jus à gratificação de que trata esta Lei:
I - no mês em que não se que realizarem ao menos 250 (duzentos e cinquenta) registros de passagem no período de apuração.
II - no mês que não ficar confirmado que a fiscalização realmente atuou em trânsito, o que deverá ser comprovado através de relatório disponível no site da SEFAZ/RS - Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul.
III - no mês que não ocorrer o repasse do respectivo recurso pelo Estado.
Art. 11. O recurso do Estado, recebido para a aplicação nas ações de combate à sonegação, terá vínculo específico no Orçamento e destinar-se-á à gratificação por exercício na função (GF) da Turma Volante Municipal (TVM).
Art. 12. Os recursos financeiros necessários para frente às despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações específicas da Secretaria Municipal da Fazenda.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. O Programa de Integração Tributária constitui atividade de fiscalização de mercadorias em trânsito de caráter permanente, exercido pela Turma Volante Municipal (TVM), e a participação de servidor público em quaisquer atos necessários ao seu funcionamento é considerado como relevante serviço público obrigatório.
Art. 14. Os servidores integrantes da TVM ficam obrigados ao preenchimento total e correto do Relatório de Atividades (Anexo I), bem como seu encaminhamento nos termos do art. 8º, sendo responsáveis pela veracidade das informações nele lançadas, bem como em outros sistemas internos inerentes, e junto ao SEFAZ/RS.
Parágrafo único. Ao firmarem os termos e/ou lançarem os dados nos sistemas, os membros da TVM declaram como fidedignas as informações sob pena de responsabilização administrativa, cível e criminal.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Júlio de Castilhos, 24 de julho de 2025.
Bernardo Quatrin Dalla Corte,
Prefeito Municipal.
Registre-se e Publique-se.
Anastacio Biacchi Bellé Mario da Rosa,
Secretário da Administração.