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Atualizado em: 26/06/2025 às 16h29
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LEI ORDINÁRIA Nº 4033, 25 DE JUNHO DE 2025
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI Nº. 4.033 DE 25 DE JUNHO DE 2025.
 
 
Dispõe sobre a Organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC – institui a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – CONDECON, e institui o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMPDC, e dá outras providências.
 
BERNARDO QUATRIN DALLA CORTE, Prefeito de JÚLIO DE CASTILHOS, Estado do RIO GRANDE DO SUL,
 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
 
Art. 1º A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC, nos termos do art. 5º, inc. XXXII e art. 170, V, da Constituição Federal, art. 105 da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor – CDC e Decreto nº 2.181 de 20 de março de 1997.
 
Art. 2º São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC;
I – A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON;
II – Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – CONDECON.
III – Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMPDC
 Parágrafo único. Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os órgãos e entidades da Administração Pública municipal e as associações civis que se dedicam à proteção e defesa do consumidor, sediadas no município, observado o disposto nos arts. 82 e 105 da Lei 8.078/90.
 
CAPÍTULO II
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON
Seção I
Das Atribuições
 
Art. 3º Fica criado o PROCON Municipal de Júlio de Castilhos, órgão da Secretaria de Assistência Social e Habitação, destinado a promover e implementar as ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do consumidor e coordenação da política do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
I – Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção ao consumidor;
II – Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
III – Orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos, deveres e prerrogativas;
IV – Encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados como crimes contra as relações de consumo e as violações a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos;
V – Incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do consumidor e apoiar as já existentes, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais;
VI – Promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo utilizar os diferentes meios de comunicação e solicitar o concurso de outros órgãos da Administração Pública e da sociedade civil;
VII – Colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos;
VIII – Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e, no mínimo, anualmente nos termos do art. 44 da Lei nº 8.078/90 e dos arts. 57 a 62 do Decreto 2.181/97, remetendo cópia ao Procon Estadual, preferencialmente por meio eletrônico;
IX – Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores e comparecerem às audiências de conciliação designadas, nos termos do art. 55, § 4º da Lei 8.078/90;
X – Instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei 8.078/90, podendo mediar conflitos de consumo, designando audiências de conciliação;
XI – Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078/90, regulamentado pelo Decreto nº 2.181/97 e mediante a expedição de decreto municipal relativo a graduação, descontos, parcelamentos e condições para o adimplemento das obrigações decorrentes das penalidades aplicadas;
XII – Solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos;
XIII – Encaminhar à Defensoria Pública do Estado os consumidores que necessitem de assistência jurídica;
XIV – Propor a celebração de convênios ou consórcios públicos com outros Municípios para a defesa do consumidor.
Parágrafo único: O decreto municipal de que trata o inciso XI deste artigo deverá ser publicado no prazo máximo de até 12 (doze) meses, contados da entrada em vigor da presente lei.
 
Seção II
Da Estrutura
 
Art. 4º A Estrutura Organizacional do PROCON municipal será a seguinte:
I – Coordenadoria Executiva;
II – Serviço de Educação ao Consumidor, Estudos e Pesquisas, desenvolvido pelo município com a possibilidade de realizar convênio ou termo de cooperação com instituições de ensino e pesquisa;
III – Serviço de Atendimento ao Consumidor;
IV – Serviço de Fiscalização, desenvolvido através das Secretarias Municipais, mediante cedência ou designação de servidores;
V – Serviço de Assessoria Jurídica.
 
Art. 5º A Coordenadoria Executiva será dirigida por um Coordenador Executivo, e os serviços por servidores públicos municipais ocupantes de cargos administrativos, podendo ser auxiliados por estagiários.
 Parágrafo único. Os serviços do PROCON serão executados por servidores públicos municipais, podendo ser auxiliados por estagiários do município ou cedidos ou disponibilizados por instituições parceiras, mediante convênio ou termo de cooperação.
 
Art. 6º O Coordenador Executivo do PROCON Municipal será nomeado pelo Prefeito Municipal.
 
Art. 7º O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do PROCON os recursos humanos necessários para o funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos necessários com a possibilidade ainda de haver cedência ou disponibilização de servidores ou estagiários de outras instituições públicas conveniadas ou cooperadas com a municipalidade.
 
Art. 8º O Poder Executivo Municipal disporá os bens materiais e recursos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos necessários, podendo ainda receber aporte através de convênios ou termos de cooperação, de outros órgãos da esfera estadual e federal de proteção e defesa dos direitos do consumidor ou instituições de ensino.
 
 
 
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – CONDECON
 
Art. 9º Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – CONDECON, com as seguintes atribuições:
I – Atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a política municipal de defesa do consumidor;
II – Administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos depositados no Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC, bem como deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos na reconstituição dos bens lesados e na prevenção de danos, zelando pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nesta Lei, bem como nas Leis nº 7.347/85 e 8.078/90 e seu Decreto Regulamentador;
III – Prestar e solicitar a cooperação e a parceria de outros órgãos públicos;
IV – Elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no § 1º do art. 55 da lei nº 8.078/90;
V – Aprovar, firmar e fiscalizar o cumprimento de convênios e contratos como representante do Município de Júlio de Castilhos, objetivando atender ao disposto no inciso II deste artigo;
VI – Examinar e aprovar projetos de caráter científico e de pesquisa visando ao estudo, proteção e defesa do consumidor;
VII – Aprovar e publicar a prestação de contas anual do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC, dentro de até 90 (noventa) dias do início do ano subsequente;
VIII – Elaborar seu Regimento Interno.
 
Art. 10. O CONDECON será composto por representantes do Poder Público e entidades representativas de: consumidores, fornecedores, instituição de ensino e pesquisa e Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, assim discriminados
I – O coordenador municipal do PROCON é membro nato;
II – Um representante da Secretaria da Fazenda;
III – Um representante da Secretaria de Educação;
IV – Um representante da Secretaria da Administração; 
V – Um representante dos consumidores;
VI – Um representante dos fornecedores/empresas;
VII – Um representante do Instituto Federal Farroupilha – Campus Júlio de Castilhos (IFFarJC);
VIII – Um represente da OAB.
 
§ 1º O CONDECON elegerá o seu presidente dentre os representantes de órgãos públicos.
§ 2º Deverão ser asseguradas a participação e manifestação dos representantes do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública Estadual nas reuniões do CONDECON.
§ 3º As indicações para nomeações ou substituições de conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgãos na forma de seus estatutos.
§ 4º Para cada membro será indicado um suplente que substituirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimento do titular.
§ 5º Perderá a condição de membro do CONDECON e deverá ser substituído o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) alternadas, no período de 2 (dois) anos.
§ 6º Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no § 2º deste artigo.
§ 7º As funções dos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica e social local.
§ 8º Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do consumidor e seus suplentes, à exceção do membro nato, terão mandato de dois anos, permitidas as reconduções.
§ 9º Fica facultada a indicação, pelo Chefe do Poder Executivo, de entidade civil de direitos humanos ou de direitos sociais nos casos de inexistência de associação de consumidores, prevista no inciso V deste artigo.
§10º Na ausência de manifestação de interesse ou impossibilidade de participação do Instituto Federal Farroupilha – Campus Júlio de Castilhos (IFFarJC), o representante mencionado no inciso VII deste artigo será substituído por representante de outra instituição de ensino superior, a ser indicada pelo Chefe do Poder Executivo.
 
Art. 11. O Conselho reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez a cada 03 (três) meses, e extraordinariamente, sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.
§1º As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus membros.
§2º As decisões do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, serão tomadas por maioria simples, com a presença de no mínimo 1/3 (um terço) de representantes das instituições representadas, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
 
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – FMPDC
 
Art. 12. Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC, de que trata o art. 57, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de receber recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores.
Parágrafo único. O FMPDC será gerido pelo Conselho Gestor, composto pelos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos do item II, do art. 9º, desta Lei.
 
Art. 13. O FMPDC terá o objetivo de prevenir e reparar os danos causados à coletividade de consumidores no âmbito do município de Júlio de Castilhos.
 
§ 1º Os recursos do Fundo ao qual se refere este artigo, serão aplicados:
I – Na reparação dos danos causados à coletividade de consumidores do município de Júlio de Castilhos;
II – Na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos e na edição de material informativo relacionado à educação, proteção e defesa do consumidor;
III – No custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar instaurado para a apuração de fato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo;
IV – Na modernização administrativa do PROCON;
V – No financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo, nos termos do art. 30, do Decreto Federal nº nº 2.181/97;
VI – No custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal elaborado por profissional de notória especialização ou por instituição sem fins lucrativos incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional;
VII – No custeio da participação de representantes do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC em reuniões, encontros e congressos relacionados à proteção e defesa do consumidor, e ainda investimentos em materiais educativos e de orientação ao consumidor.
 § 2º Na hipótese do inciso III deste artigo, deverá o CONDECON considerar a existência de fontes alternativas para custeio da perícia, a sua relevância, a sua urgência e as evidências de sua necessidade.
 
Art. 14. Constituem recursos do Fundo o produto da arrecadação:
I - Das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da lei 7.347 de 24 de julho de 1985;
II - Dos valores destinados ao Município em virtude da aplicação da multa prevista no art. 56, inciso I, e no art. 57 e seu Parágrafo Único da Lei nº 8.078/90, assim como daquela cominada por descumprimento de obrigação contraída em termo de ajustamento de conduta;
III - As transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas ou privadas;
IV - Os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
V - As doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;
VI - Outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
 
Art. 15. As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito, à disposição do CONDECON.
 § 1º As empresas infratoras comunicarão, no prazo de 10 (dez) dias, ao CONDECON os depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação da origem.
§ 2º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 3º O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.
§ 4º O Presidente do CONDECON é obrigado a publicar, a cada 03 (três) meses, os demonstrativos de receitas e despesas gravadas nos recursos do Fundo, repassando cópias aos demais conselheiros, na primeira reunião subsequente.
 
Art. 16. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor reunir-se-á ordinariamente em sua sede, no seu Município, podendo reunir-se extraordinariamente em qualquer ponto do território estadual.
 
CAPÍTULO V
DA MACRORREGIÃO
 
Art. 17. O Poder Executivo Municipal poderá contratar consórcios públicos ou convênios de cooperação com outros municípios, visando a estabelecer mecanismos de gestão associada e atuação em conjunto para a implementação de macrorregiões de proteção e defesa do consumidor, nos termos da Lei 11.107 de 06 de abril de 2005.
 
Art. 18. O protocolo de intenções que anteceder à contratação de consórcios públicos de defesa do consumidor definirá o local de sua sede, que poderá ser estabelecida em quaisquer dos municípios consorciados, bem como a sua denominação obrigatória de PROCON REGIONAL, com competência para atuar em toda a extensão territorial dos entes consorciados.
 
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
 
  Art. 19. A Prefeitura Municipal prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos humanos e materiais ao CONDECON e ao FMPDC, que serão administrados pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação.
 
Art. 20. No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica entre si e com outros órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no âmbito de suas respectivas competências e observado o disposto no art. 105 da Lei 8.078/90.
 
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor integra o Sistema Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, podendo estabelecer convênios para o desenvolvimento de ações e programas de defesa do consumidor com o órgão e coordenador estadual.
 
Art. 21. Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as universidades públicas ou privadas e os institutos federais que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.
 Parágrafo único. Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor.
 
Art. 22. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Município.
 
Art. 23. O Poder Executivo Municipal aprovará, mediante decreto, o Regimento Interno do PROCON Municipal, definindo a sua subdivisão administrativa e dispondo sobre as competências e atribuições específicas das unidades e cargos.
 
Art. 24. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 25. Revoga-se a Lei Municipal nº 2.186, de 16 de abril de 2003 e as demais disposições em contrário.
  Gabinete do Prefeito de Júlio de Castilhos, 25 de junho de 2025.
 
                                                                                           Bernardo Quatrin Dalla Corte,
                                                                                                      Prefeito Municipal.
Registre-se e Publique-se.     
 
 
Anastacio Biacchi Bellé Mario da Rosa,      
     Secretário da Administração.
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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