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Regulamenta o custeio de plano de saúde aos servidores efetivos, comissionados e agentes políticos da Câmara de Vereadores de Júlio de Castilhos e dá outras providências.
BERNARDO QUATRIN DALLA CORTE, Prefeito de JÚLIO DE CASTILHOS, Estado do RIO GRANDE DO SUL,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Autoriza a Câmara de Vereadores de Júlio de Castilhos a realizar o custeio de plano de saúde aos servidores efetivos e comissionados no exercício de suas atividades, nos termos desta Lei. §1º Independentemente do plano de saúde ofertado aos servidores efetivos e comissionados, a contribuição do Poder Legislativo será no percentual de 50% (cinquenta por cento) do custo total mensal do servidor titular do plano de saúde a ser descontado na remuneração bruta do servidor. §2º A contribuição do ente será paritária à do servidor, não podendo exceder ao percentual do §1º deste artigo.
Art. 2º O servidor titular poderá incluir os seus dependentes no plano de saúde, a ser descontado na remuneração bruta mensal do servidor. §1º A inclusão dos dependentes será feita mediante autorização do servidor titular junto à Câmara de Vereadores de Júlio de Castilhos. §2º Não haverá custeio do plano de saúde por parte da Câmara de Vereadores de Júlio de Castilhos sobre a contribuição dos dependentes dos servidores efetivos e comissionados.
Art. 3º O agente político bem como seus dependentes poderão participar do plano de saúde, a ser descontado do subsídio bruto mensal do detentor de mandato eletivo. §1º A inclusão dos dependentes será feita mediante autorização agente político titular do plano de saúde junto à Câmara de Vereadores de Júlio de Castilhos. §2º Não haverá custeio do plano de saúde por parte da Câmara de Vereadores de Júlio de Castilhos sobre a contribuição dos agentes políticos e de seus dependentes.
Art. 4º A participação dos servidores e detentores de mandato eletivo no plano de saúde é facultativa, mediante termo de adesão expressamente assinado.
Art. 5º Caso ocorra alteração nas cláusulas contratuais do ente com o prestador de serviço será informado imediatamente aos servidores efetivos, comissionados e agentes políticos, a fim de que avalie a manutenção da sua adesão ou não ao plano de saúde oferecido.
Art. 6º Cabe ao Poder Legislativo, como ente público contratante do serviço, realizar o repasse dos valores descontados diretamente da remuneração dos servidores efetivos e comissionados, e os subsídios dos agentes políticos.
Art. 7º O servidor será responsável pelo custeio integral quando licenciado, exceto por motivo de tratamento de sua saúde.
Art. 8º Revoga o Decreto Legislativo nº 02/2005.
Art. 9º Essa lei entra em vigor na data de sua publicação com seus efeitos a partir de 1º de julho de 2025. Gabinete do Prefeito de Júlio de Castilhos, 23 de junho de 2025.
Bernardo Quatrin Dalla Corte, Prefeito Municipal.
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