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LEI ORDINÁRIA Nº 4017, 01 DE ABRIL DE 2025
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
BERNARDO QUATRIN DALLA CORTE, Prefeito de JÚLIO DE CASTILHOS, Estado do RIO GRANDE DO SUL,
 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
Art. 1º É instituído pela presente Lei o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Júlio de Castilhos sob o nome RECUPERA+, destinado a promover a regularização de créditos do Município decorrentes de débitos de contribuintes, pessoa física ou jurídica, relativos a débitos tributários e não tributários municipais, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
 Parágrafo único. O RECUPERA+ será administrado pela Secretaria da Fazenda e consultada a Procuradoria Jurídica, quando necessário.
 Art. 2º O ingresso no RECUPERA+ dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante o qual fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos de tributos municipais, incluídos no Programa, nos termos e condições previstas nesta Lei.
 § 1º A opção pelo Programa deverá ser formalizada até 30 de dezembro de 2025, mediante Termo de Adesão ao Programa e/ou Termo de Confissão de Dívida com Parcelamento, diretamente na Secretara da Fazenda do Município.
 § 2º O sujeito passivo deverá, por ocasião da opção, relacionar todos os débitos tributários inclusive os ainda não confessados ou autuados.
§ 3º Os débitos existentes em nome do optante, bem como aqueles relacionados na opção, serão consolidados tendo por base a data do pedido de ingresso no RECUPERA+.
§ 4º As dívidas apuradas e parceladas no RECUPERA+ não poderão ser objeto de novo parcelamento autorizado por esta Lei.
  Art. 3º Os débitos serão consolidados na data do pedido e o contribuinte terá os seguintes benefícios:
I - Para pagamento em parcela única:
a) Atualização monetária, com base na UFM (Unidade Fiscal do Município);
b) Desconto de 100% (cem por cento) da multa de mora;
c) Desconto de 100% (cem por cento) dos juros.
II - Para pagamento parcelado em até 4 (quatro) vezes:
a) Atualização monetária, com base na UFM (Unidade Fiscal do Município);
b) Desconto de 90% (noventa por cento) da multa de mora;
c) Desconto de 90% (noventa por cento) dos juros;
d) Juros no parcelamento de 0,5% (meio por cento) ao mês ou fração.
III - Para pagamento parcelado em até 12 vezes:
a) Atualização monetária, com base na UFM (Unidade Fiscal do Município);
b) Desconto de 80% (oitenta por cento) da multa de mora;
c) Desconto de 80% (oitenta por cento) dos juros;
d) Juros no parcelamento de 0,5% (meio por cento) ao mês ou fração.
IV - Para pagamento parcelado em até 24 vezes:
a) Atualização monetária, com base na UFM (Unidade Fiscal do Município);
b) Desconto de 70% (setenta por cento) da multa de mora;
c) Desconto de 70% (setenta por cento) dos juros;
d) Juros no parcelamento de 0,5% (meio por cento) ao mês ou fração.
V - Para pagamento parcelado em até 36 vezes:
a) Atualização monetária, com base na UFM (Unidade Fiscal do Município);
b) Desconto de 50% (cinquenta por cento) da multa de mora;
c) Desconto de 50% (cinquenta por cento) dos juros;
d) Juros no parcelamento de 0,5% (meio por cento) ao mês ou fração.
 Parágrafo único. Os parcelamentos que ultrapassarem o exercício financeiro terão na parcela atualização conforme a variação da UFM (Unidade Fiscal do Município).
 Art. 4º O parcelamento dos débitos a que se refere esta Lei deverá ser pago em parcelas mensais e sucessivas, observado as condições abaixo:
 I - Parcela mínima de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) para pessoas físicas;
II - Parcela mínima de R$ 100,00 (cem reais) para pessoas jurídicas.
 Art. 5º A opção pelo RECUPERA+ sujeita o optante:
 a) confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados;
b) expressa renúncia a qualquer defesa ou recursos administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos incluídos no pedido de opção do contribuinte;
c) aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para ingresso e permanência no programa;
d) pagamento regular das parcelas do débito consolidado.
 Parágrafo único. A opção ao RECUPERA+, nos parcelamentos previstos nos inc. II, III, IV e V do art. 3º desta Lei, sujeita ainda, o contribuinte ao pagamento regular dos débitos municipais, com vencimento posterior a adesão ao programa.
 Art. 6º Poderá ser parcelado o débito já ajuizado, devendo o contribuinte nestes casos quitar antecipadamente as custas e despesas processuais apresentando a Secretaria da Fazenda esta comprovação, ficando o processo suspenso durante o prazo do parcelamento.
 Parágrafo único. Será dispensado o pagamento de honorários advocatícios ao contribuinte que apresentar comprovante de renda que justifique a concessão do benefício de Assistência Judiciária Gratuita.
Art. 7º Qualquer que seja a hipótese do parcelamento, o pagamento da primeira parcela será prévio no ato da assinatura do Termo de Opção do RECUPERA+.
 Parágrafo único. Quaisquer parcelas do valor consolidado que forem pagas com atraso terão os acréscimos previstos na Legislação Municipal vigente.
Art. 8º Independente de notificação prévia, implicará exclusão do devedor do programa de recuperação e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago:
I - A falta de pagamento de três parcelas consecutivas;
II – O atraso por mais de 90 (noventa dias) de uma parcela;
III - Falência ou extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica, ou insolvência da pessoa física;
IV - Prática de qualquer procedimento que caracterize simulação ou sonegação de informações fiscais.
Parágrafo único. Na hipótese de exclusão do devedor do parcelamento, os valores liquidados com os créditos desta Lei serão restabelecidos em cobrança e:
 I – será efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a da data da rescisão e;
II – serão deduzidas do valor referido no inciso I do parágrafo único as parcelas pagas, com acréscimos legais até a data de rescisão.
  Art. 9º Para os contribuintes optantes pelo Programa instituído por esta Lei, a Certidão Positiva de Débitos com efeitos de Negativa, terá prazo de validade por 30 (trinta) dias.
 Art. 10. Ficam excluídos da presente lei os débitos referentes a condenações pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, bem como os débitos em execução fiscal que estejam em discussão judicial através de embargos, exceção de pré-executividade ou ação autônoma.
Parágrafo único. Para fazer jus ao benefício da presente lei, o Contribuinte deverá desistir do processo judicial, bem como pagar a integralidade das custas judiciais e honorários advocatícios ao Município.
 Art. 11. O prazo estipulado pelo § 1º do art. 2º desta Lei, poderá ser prorrogado por igual período, uma única vez, através da edição de Decreto do Executivo, desde que verificados os resultados da adesão ao programa.
 Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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