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LEI ORDINÁRIA Nº 4003, 22 DE JANEIRO DE 2025
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI Nº. 4.003, 22 DE JANEIRO DE 2025.
 
Autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar incentivo financeiro adicional aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS, e aos Agentes de Combate às Endemias – ACE, e dá outras providências.
 
BERNARDO QUATRIN DALLA CORTE, Prefeito de JÚLIO DE CASTILHOS, Estado do RIO GRANDE DO SUL,
 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a efetuar o pagamento aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e aos Agentes de Combate às Endemias – ACE, à título adicional, de parcela denominada Incentivo Financeiro Adicional que anualmente é recebida do Fundo Nacional de Saúde, vinculado ao Ministério da Saúde, previsto na Lei Federal n° 12.994, alterada pela Lei n° 13.708/2018, visando estimular os profissionais que trabalham nos programas estratégicos da Política Nacional de Atenção Básica e fortalecimento da atuação de Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias.
 
§ 1º O repasse do incentivo financeiro adicional será efetuado uma vez por ano, no mês de dezembro, quando do crédito em conta da parcela adicional recebida, em parcela única e individualizada através de rateio entre os Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias.
 § 2º Farão jus ao incentivo financeiro adicional previsto no caput deste artigo, aqueles profissionais que se encontrem em pleno exercício de suas funções, e que estiverem devidamente registrados no cadastro do Sistema de Informação do Ministério da Saúde.
 § 3º Acarretará na perda do direito ao Incentivo Financeiro Adicional o Agente que, no curso do período estiver afastado e/ou licenciado, exceto nos casos de licença maternidade ou licença para tratamento de saúde.
 
 Art. 2º. Os recursos mencionados nesta Lei somente serão devidos e repassados aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e aos Agentes de Combate às Endemias – ACE, enquanto perdurar o repasse realizado pelo Governo Federal, cessando automaticamente a obrigação da municipalidade em caso de cessação de repasse do incentivo pelo Governo Federal.
 
 Art. 3º. O Incentivo Financeiro terá natureza de adicional, não podendo ser incorporado na remuneração do Agente, tampouco ser utilizado para fins de cálculo para outras vantagens ou para fins previdenciários.
 
 Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber.
 
 Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
  Gabinete do Prefeito de Júlio de Castilhos, 22 de janeiro de 2025.
                                                            
 
           Bernardo Quatrin Dalla Corte,
Registre-se e Publique-se.                                                                    Prefeito Municipal.
 
 
 
Anastacio Biacchi Bellé Mario da Rosa,      
     Secretário da Administração.
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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