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Atualizado em: 14/12/2024 às 16h14
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LEI ORDINÁRIA Nº 3996, 13 DE DEZEMBRO DE 2024
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI Nº. 3.996, 13 DE DEZEMBRO DE 2024.
 
 
Estabelece critérios e prazos para a concessão de Benefícios Eventuais no âmbito da Política Pública de Assistência Social no Município de Júlio de Castilhos/RS.
 
 
BERNARDO QUATRIN DALLA CORTE, Prefeito de JÚLIO DE CASTILHOS, Estado do RIO GRANDE DO SUL,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
Art. 1º O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social de caráter suplementar e temporário, integrante do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos.
Art. 2º Esta Lei dispõe sobre a concessão dos benefícios eventuais como um direito garantido na Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), em seu Art. 22, parágrafos 1º e 2º.
Art. 3º O benefício eventual destina-se às famílias e indivíduos com impossibilidade de arcar, por conta própria, com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
Art. 4º Os benefícios, no âmbito do SUAS, devem atender aos seguintes princípios:
I – integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas;
II – constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos;
III – proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas;
IV – adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social – PNAS;
V – garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos;
VI – garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do benefício eventual;
VII – afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania;
VIII – ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
IX – desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a Política de Assistência Social.
Art. 5º A oferta dos benefícios eventuais pressupõe o trabalho social, em andamento, junto às famílias e indivíduos realizado pelos técnicos de nível superior das equipes de referência das unidades do SUAS, processo desenvolvido no campo da Política Pública de Assistência Social para criar estratégias de proteção social, tendo por base as relações familiares e comunitárias em seus territórios de vivências.
Art. 6º As demandas por benefícios eventuais apresentadas de forma espontânea por indivíduos e famílias devem ser acolhidas como forma legítima de busca por direitos de cidadania, oportunidade na qual os profissionais das equipes de referência apresentarão as demais ofertas do SUAS, cuja participação deverá ser voluntária, visando a inserção das famílias e indivíduos em acompanhamento para fins do trabalho social para a superação das demandas, bem como a articulação intersetorial quando necessário.
Art. 7º A concessão do benefício eventual ocorrerá mediante solicitação do requerente e será viabilizada após a avaliação técnica dos profissionais de nível superior das equipes de referência dos serviços socioassistenciais (reconhecidos pela Resolução CNAS 17/2011), utilizando-se de instrumental técnico, observando ainda os critérios definidos conforme cada provisão.
§ 1º Para o acesso aos benefícios eventuais na perspectiva de direito, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, a oferta não poderá estar vinculada ao atendimento de condicionantes prévios, tais como inscrição no Cadastro Único, participação em oficinais com famílias, palestras ou similares, critérios de renda, dentre outras.
§ 2º Para fins de acesso aos benefícios eventuais observar-se-á a idade mínima de 18 (dezoito) anos, conforme institui o Código Civil (Lei 10.406/02) em artigo 5º.
Art. 8º. O deferimento do benefício eventual cessará quando:
I – forem superadas as situações de vulnerabilidade e/ou riscos que resultaram na demanda de provisões de bens materiais ou pecúnia;
II – for identificada irregularidade na concessão ou nas situações que lhe deram origem;
III – finalizar o prazo de concessão definido no ato da avaliação técnica.
Parágrafo Único: A concessão do benefício eventual poderá ser prorrogada mediante avaliação técnica das necessidades de famílias e indivíduos, nas ações de atendimentos e/ou acompanhamento familiar, realizadas pelos profissionais de nível superior das equipes de referência dos serviços socioassistenciais.
Art. 9º São provisões de benefícios eventuais:
I – benefício eventual por situação de nascimento;
II – benefício eventual por situação de morte;
III – benefício eventual por situações de vulnerabilidade temporária;
IV – benefício eventual por situações decorrentes de desastre, emergência e/ou calamidade pública;
Art. 10 O benefício eventual por situação de nascimento será concedido na forma de bens materiais ou pecúnia, devendo atender, prioritariamente, as questões relacionadas aos seguintes aspectos:
I – necessidades dos familiares, da criança ou das crianças que vão nascer e de crianças recém-nascidas;
II – apoio à mãe e ou à família nos casos em que crianças morrem logo após o nascimento;
III – apoio à família quando a mãe e ou a criança ou as crianças morrem em decorrência de circunstâncias ligadas à gestação ou ao nascimento das crianças.
§ 1º O benefício eventual por situação de nascimento é devido a:
I – famílias e pessoas que geraram filhas/os ou se consideram mães/pais;
II – famílias que necessitam da provisão socioassistencial, independente da orientação sexual ou identidade de gênero informada pelos/as beneficiários/as;
III – casais que não possuem união oficializada;
IV – famílias monoparentais;
V – famílias adotantes de crianças;
VII – adolescentes grávidas ou mães adolescentes;
VIII – mulheres que realizaram interrupção da gravidez nas situações previstas em Lei (para quem também cabe oferta de benefício eventual por vulnerabilidade temporária).
§ 2º O benefício será concedido à genitora ou ao pai ou aos avós maternos ou paternos do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido;
§ 3º O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser solicitado a partir da 32ª (trigésima segunda) semana de gestação e até noventa dias após o nascimento, sendo os casos excepcionais analisados por meio de avaliação técnica.
§ 4º São documentos essenciais para acesso às provisões do benefício eventual por situação de nascimento:
a) documento comprobatório do período gestacional, se o benefício for solicitado antes do nascimento;
b) certidão de nascimento, se o benefício for requerido após o nascimento;
c) no caso de natimorto, deverá apresentar certidão de óbito;
d) carteira de Identidade e CPF do beneficiado (requerente);
e) documento que comprove vínculo e cuidado, tais como Termo de Responsabilidade, Termo de Guarda ou Sentença Judicial.
§ 5º Os bens de consumo que compreendem o benefício eventual por situação de nascimento consistem em itens de vestuário e higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária, sendo composto por:
I - 2 (duas) calças do tipo mijão tamanho P;
II - 2 (dois) body tamanho M;
III - 2 (dois) pacotes de fraldas descartáveis tamanho P com no mínimo 50 unidades;
IV - 2 (dois) pacotes de fraldas descartáveis tamanho M com no mínimo 50 unidades;
V - 1 (um) macacão recém-nascido (tip-top) tamanho P;
VI - 1 (um) macacão recém-nascido (tip-top), tamanho M;
VII - 1 cobertor tipo mantilha;
VIII - 2 (dois) pares de meias preferencialmente em cores neutras;
IX - 2 (dois) sabonetes para bebê;
X - 1 (uma) banheira em material plástico preferencialmente em cor neutra;
XI - 1 (um) embalagem de lenço umedecido com no mínimo 400 unidades.
§ 6º No caso da provisão em pecúnia do benefício eventual por situação de nascimento o valor repassado ao requerente será equivalente ao praticado na aquisição dos bens materiais, sendo o valor atual de R$ 180,00 (cento e oitenta reais).
I – o valor do benefício eventual por situação de nascimento será corrigido pelo índice INPC, anualmente, no mês de janeiro, referente aos doze meses anteriores.
Art. 11 O benefício eventual por situação de morte constitui-se em uma provisão temporária, não contributiva da Política de Assistência Social, na forma de complementação do pagamento de despesas dos atos fúnebres, para reduzir a vulnerabilidade provocada por morte de membro da família, visando não somente garantir funeral digno como também o enfrentamento de vulnerabilidades que surgem ou se intensificam após essa situação.
§ 1º O benefício eventual por situação de morte atenderá os seguintes aspectos:
a) as despesas de serviços funerários;
b) translado do corpo.
§ 2º São documentos essenciais para acesso ao benefício eventual por situação de morte:
a) atestado de óbito;
b) carteira de identidade e CPF do beneficiado (requerente);
c) documentos complementares que as equipes técnicas de referência dos serviços socioassistenciais definirem ser necessários.
§ 3º O benefício eventual por situação de morte será concedido ao requerente ascendente, descendente, cônjuge/companheiro, ou parente consanguíneo até o segundo grau, devendo comprovar domicílio no Município de Júlio de Castilhos.
§ 4º No caso de falecimento de pessoa em situação de rua, andarilho ou pessoa em isolamento sem vínculos familiares, as provisões deverão ser providenciadas diretamente pelo órgão gestor.
§ 5º O valor do benefício eventual por situação de morte será de R$ 1.318,32 (um mil, trezentos e dezoito reais e e trinta e dois centavos) e em, caso de necessidade de translado do corpo, acrescentar-se-á o valor de R$ 329,58 (trezentos e vinte e nove reais e cinquenta e oito centavos), como forma de pagamento efetuado ao requerente.
I – o valor do benefício eventual por situação de morte será corrigido pelo índice INPC, anualmente, no mês de janeiro, referente aos doze meses anteriores;
II – o requerente poderá escolher a empresa de serviços funerários que considerar conveniente, estando ciente do limite do valor disponibilizado pelo benefício eventual;
III – o requerente terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do óbito, para solicitar o benefício eventual.
Art. 12. O benefício eventual concedido por situações de vulnerabilidade temporária, assim observada no campo material e ou relacional, será destinado à família ou indivíduo na forma de bens materiais ou pecúnia e visa minimizar situações de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I – Riscos: como ameaças de sérios padecimentos;
II – Perdas: privação bens e de segurança material;
III – Danos: os agravos sociais e ofensa.
§ 1º Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:
            I – da falta de acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana, compreendida como o modo de viver de uma determinada sociedade na perspectiva do atendimento das necessidades humanas básicas, do solicitante e de sua família, principalmente as de alimentação, documentação e domicílio;
            II – da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
            III – da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares e comunitários, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;
            IV – de desastres e de calamidade pública;
            V – de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
§ 2º As provisões nas situações de vulnerabilidade temporária serão concedidas na forma de bens materiais ou pecúnia, sendo elas:
I – Alimentos;
  1. as provisões de alimentos, na forma de bens materiais, serão dispostas por meio de "cestas básicas" compostas dos seguintes itens:
1. 01 (um) pacote de
2. 02 (dois) pacotes de feijão tipo 01 de 01 kg;
3. 01 (um) pacote de farinha de milho tipo 01 de 01 kg;
4. 01 (um) pacote de farinha de trigo tipo 01 de 05 kg;
5. 01 (um) pacote de sal refinado e iodado de 01 kg;
6. 01 (um) pacote de açúcar de 2 kg;
7. 01 (um) tubo de óleo de soja de 900 ml;
8. 01 (um) pacote de leite em pó de 400 g;
9. 02 (dois) pacote de massa com ovos parafuso de 500 g;
10. 01 (um) pacote de café torrado em pó de 500 g;
11. 02 (dois) latas de sardinha em óleo de 125g;
12. 02 (dois) pacotes de bolacha sortida, com no mínimo 300 g.
 
b) a provisão de alimentos referente ao benefício eventual por situação de vulnerabilidade temporária será concedida uma vez, podendo ser prorrogada mediante avaliação técnica das necessidades de famílias e indivíduos, nas ações de atendimentos e/ou acompanhamento familiar, realizadas pelos profissionais de nível superior das equipes de referência dos serviços socioassistenciais.
 
c) na provisão de alimentos do benefício eventual por situação de vulnerabilidade temporária deve-se observar a participação das famílias e indivíduos no Programa Bolsa Família, o qual tem entre seus objetivos combater a fome, por meio da transferência direta de renda às famílias beneficiárias.
 
II – Acesso à Documentação Civil Básica:
a) orientação e encaminhamento para acesso à documentação civil:
1. as equipes de referência dos serviços desenvolverão o trabalho social com as famílias no intuito de informar e tratar da importância da documentação civil básica, das formas de obtê-la e de sua guarda, observando-se o acesso à gratuidade de segunda via, conforme declaração de hipossuficiência, a qual também pode ser preenchida pelos próprios solicitantes nos Cartórios, conforme previsto pela Lei Federal 9.534 de 10 de dezembro de 1997.
 
b) provisão de Foto 3x4 para documentação civil:
1. a provisão relacionada à fotos 3X4 (três por quatro) poderá ser fornecida somente para emissão de documento oficial, cuja concessão será realizada uma única vez para cada beneficiário, exceto em casos excepcionais devidamente declarados pelo solicitante e ratificado pelos Profissionais.
 
2. a provisão ocorrerá por meio de licitação de serviço de fotógrafo, para o qual serão encaminhadas as famílias e indivíduos requerentes do benefício eventual.
 
III – Mobilidade:
a) a provisão de mobilidade consistirá no fornecimento de passagem rodoviária intermunicipal e ou interestadual – conforme disponibilidade orçamentária – para o indivíduo que esteja impossibilitado de se deslocar, após avaliada a necessidade pelos profissionais de nível superior das equipes de referência do SUAS, sendo provido auxílio nas seguintes situações:
1. para o retorno do indivíduo à cidade de origem ou mais próxima com vistas ao afastamento de situação de violação de direitos;
2. atendimento de população em trânsito que venha requer auxílio para o seu deslocamento,  considerando a situação de vulnerabilidade social;
3. indivíduo que se encontre em situação de rua que venha requerer auxílio para o seu deslocamento;
4. solicitação relacionada ao exercício da cidadania, no que se refere a atendimento de solicitações, convocações ou intimações do Poder Judiciário Estadual ou Federal, da Polícia Estadual ou Federal ou das Forças Armadas Brasileiras, conforme documento comprobatório.
b) nos casos dos itens 2” e “3”, o deferimento da provisão de mobilidade será efetuado, preferencialmente, para o deslocamento a município de destino que seja próximo ao Município de Júlio de Castilhos e que possua Serviço de Acolhimento Institucional para Adultos (Albergue), dando condições de atendimento especializado ao indivíduo.
c) a provisão para mobilidade intermunicipal e ou interestadual prevista nas alíneas anteriores é limitada a 2 (duas) ocorrências durante o período de 12 (doze) meses.
 
Art. 13 O benefício eventual por situações decorrentes de desastres, emergências e/ou calamidade pública – devidamente decretadas pelo Poder Executivo Municipal – deve prover meios para sobrevivência material e redução dos danos, garantir condição de minimizar as rupturas ocorridas e proporcionar condição de convivência familiar e comunitária, podendo ser concedido na forma de pecúnia, serviços e ou bens de consumo, em caráter provisório e suplementar.
§ 1º considera-se situações de calamidade pública os eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito, caracterizando-se pela situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade que implica a decretação em razão de desastre que compromete substancialmente sua capacidade de resposta.
§ 2º entende-se por desastre o resultado de eventos naturais ou provocados pelo homem, causando grave perturbação ao funcionamento de uma comunidade e, ou família, com extensas perdas e danos humanos, econômicos ou materiais, excedendo a capacidade dos afetados de lidar com o problema usando meios próprios.
§ 3º a situação de emergência caracteriza-se pela alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado município ou região comprometendo parcialmente sua capacidade de resposta.
§ 4º a proteção da Assistência Social em situações de desastre é destinada às famílias e indivíduos afetados que se encontram em situação de vulnerabilidade social, causadas pelo desastre, a qual configura insegurança social, seja em relação a sobrevivência, acolhida e, ou ao convívio.
§ 5º as provisões nas situações de desastres, emergências e calamidade pública são diversas, sendo, portanto, aquelas reguladas nas modalidades mortes, nascimento e vulnerabilidade temporária, cujo atendimento emergencial deverá ser realizado em conjunto com a Defesa Civil (conforme Protocolo de Atuação Integrado, considerando a Resolução CNAS nº 109/2009, Lei Federal nº 12.608/2012, Lei Federal nº 12.340/2010, Decreto nº 7.257/2010 e Decreto nº 10.593/2010).
§ 6º as provisões deverão ser ofertadas mediante o cadastramento das famílias atingidas, conforme as suas necessidades e as prioridades elencadas em conjunto com os demais setores envolvidos, devendo ter garantidas as três seguranças sociais afiançadas pela Política Nacional de Assistência Social – sendo elas a segurança de sobrevivência a riscos circunstanciais, segurança de acolhida e segurança de convívio ou vivência familiar, comunitária e social – observando-se o Serviço de Proteção em Situação de Calamidade e de Emergência.
§ 7º Serão beneficiadas famílias e indivíduos atingidos por situações de desastre, calamidade pública e emergência (incêndios, desabamentos, deslizamentos, alagamentos, dentre outros) que tiveram perdas parciais ou totais de moradia, objetos ou utensílios pessoais, e se encontram temporária ou definitivamente desabrigados e famílias e indivíduos removidos de áreas consideradas de risco, por prevenção ou determinação do Poder Judiciário.
§ 8º Considerando que a resposta a desastres no Brasil é da competência da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, regulamentadas pela Lei nº 12.608/2012, Lei nº 12.983/2014 e Decreto nº 10.593/2020, a Política Pública de Assistência Social promoverá, por meio do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências (Resolução CNAS nº 109/2009), apoio e proteção à população atingida por situações de emergências e/ou calamidade pública, com a oferta de alojamentos provisórios, atenções e provisões materiais, levantamento da população atingida, cadastro, encaminhamentos e prestações integradas de serviços.
§ 9º O protocolo do SUAS a ser adotado nos casos de desastre, emergência e ou calamidade pública organiza-se conforme as etapas processuais da Assistência Social nas diferentes estratégias de atenção, em articulação com os conceitos da Defesa Civil, conforme exposto em tabela a seguir:
 
Gestão Emergência Ações de Assistência Social
Gestão de Risco Pré-emergência Prevenção Apoio técnicos rotineiros; elaboração de publicações sobre o tema; estudos e participação em grupos de discussão sobre a gestão de riscos.
Mitigação Informação às autoridades competentes quando identificadas pela Assistência Social famílias que estão em situação e/ou áreas de risco; realização do trabalho social com famílias que são retiradas preventivamente de suas casas
Preparação Participação na elaboração de planos de contingência; preparação de fluxos de trabalho para serem executados durante emergência; discussão de espaços que possam ser usados em caso de desastre; treinamento de equipes para trabalho de campo; participação de simulados; mapeamento de famílias em áreas de risco.
Gestão de Desastres Emergência Resposta Preparação de alojamentos provisórios; aplicação do Formulário Nacional de Emergências; concessão e entrega de benefícios eventuais; intensificação das ações e do trabalho social com famílias; acionamento da rede socioassistencial e demais políticas públicas e organizações da sociedade civil parceiras.
Pós-emergência Recuperação Restabelecimento das atividades rotineiras dos equipamentos; apoio a indivíduos e famílias no retorno de suas rotinas diárias e na construção de novos projetos de vida.
 
Art. 14 Cabe ao Órgão Gestor da Política de Assistência Social coordenar, operacionalizar, acompanhar e avaliar a prestação dos benefícios eventuais, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei, além de:
I – alocar recursos próprios no Fundo Municipal de Assistência Social para a gestão e financiamento dos benefícios eventuais;
II – ofertar ações de capacitação aos profissionais envolvidos nos processos de concessão dos benefícios e de acompanhamento dos beneficiários, visando à necessária integração de serviços e benefícios socioassistenciais;
III – garantir as condições necessárias para inclusão e atualização dos dados dos beneficiários no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;
IV – realizar estudos da realidade e de monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais;
V – expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais.
 
Art. 15 As despesas decorrentes dos benefícios eventuais se darão em consonância com a disponibilidade orçamentária do Órgão Gestor da Política de Assistência Social.
 
            Art. 16 Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social a fiscalização das ações da Política Pública de Assistência Social, dentre elas examinar eventuais irregularidades na concessão de benefícios eventuais as quais tome conhecimento.
 
Art. 17 Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social fornecer ao Município de Júlio de Castilhos informações sobre irregularidades na execução dos benefícios eventuais, bem como avaliar e propor, a cada ano, a reformulação dos valores, critérios e prazos dos benefícios eventuais elencados nesta Resolução.
 
Art. 18 As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação e demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social, conforme Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social n° 39/2010.
Art. 19 Revogam-se a Lei nº 3.559/2018 e Lei 3.603/2018.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
  Gabinete do Prefeito de Júlio de Castilhos, 13 de dezembro de 2024.
                                                            
 
           Bernardo Quatrin Dalla Corte,
Registre-se e Publique-se.                                                                    Prefeito Municipal.
 
 
 
Anastacio Biacchi Bellé Mario da Rosa,      
     Secretário da Administração.
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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