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Atualizado em: 04/06/2024 às 13h46
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LEI ORDINÁRIA Nº 3895, 13 DE ABRIL DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI Nº. 3.895, DE 13 DE ABRIL DE 2023.
 
Dispõe sobre Plano de Zona Mista de Expansão Urbana no Município de Júlio de Castilhos, e dá outras providências.
 
 
BERNARDO QUATRIN DALLA CORTE, Prefeito de JÚLIO DE CASTILHOS, Estado do RIO GRANDE DO SUL,
 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
 DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 1º Fica considerada Zona Mista de Expansão Urbana, as áreas contíguas aos limites do perímetro urbano descrito conforme a Lei Complementar nº 42, de 02 de janeiro de 2014 e alterações, desde que a área esteja contemplada por, no mínimo, dois itens que esteja num raio de até 4 (quatro) quilômetros de: uma Unidade Básica de Saúde, Escola, Rede d’água, Rede Elétrica e frente a logradouro oficial.
 
Art. 2º A Zona Mista de Expansão Urbana constitui-se uma área (não prioritária para ocupação por funções urbanas, com características primárias e que sofrem pressão por urbanização, tendo como prioritário as atividades residenciais, comerciais e recreação) com vistas ao ordenamento da expansão urbana municipal. Destina-se ao uso predominantemente residencial, contemplado por atividades não residenciais como comércio e serviços e indústrias.
Parágrafo único. Fica garantido o uso das atividades já existentes não contempladas no caput, vedadas ampliações das mesmas. Ainda, deverão atender a legislação federal, estadual e municipal, visando à proteção de recursas naturais, especialmente os recursos hídricos.
 
Art. 3º São objetivos da Zona Mista de Expansão Urbana:
I – ordenar a expansão urbana;
II – servir de transição entre a macrozona rural e urbana;
III – amortecer o impacto da área industrial sobre a área rural;
IV – contabilizar a ocupação e o adensamento com a oferta progressiva da infraestrutura, especialmente do sistema de água e esgoto, bem como da oferta de equipamentos sociais.
 
 
 
CAPÍTULO II
DOS ÍNDICES URBANÍSTICOS
 
Art. 4º O limite de ocupação do solo, no território do Município, é definido pelos índices urbanísticos de que tratam os dispositivos deste Plano de Zona Mista de Expansão Urbana, conforme anexo I, compreendendo:
I – Lote mínimo;
II – Taxa de Ocupação;
III – Recuos e afastamentos;
IV – Taxa de permeabilidade.
 
CAPÍTULO III
DO PARCELAMENTO DO SOLO
 
Art. 5º O parcelamento do solo na Zona Mista de Expansão Urbana é a divisão da terra em unidades juridicamente independentes, para fins urbanos, podendo ser realizado na forma de loteamento, desmembramento, fracionamento e arruamento sempre mediante aprovação municipal.
§ 1º Os projetos de parcelamento de solo devem abranger o imóvel titulado em sua totalidade.
§ 2º Os terreno ou glebas a serem parcelados, devem possuir frente para logradouros públicos oficiais.
 Art. 6º O parcelamento do solo para fins urbanos, deverá obedecer às diretrizes e os traçados do Plano da Zona Mista de Expansão Urbana, as zonas de uso e os padrões urbanísticos estabelecidos nesta lei.
 Art. 7° Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos, em zona mista de expansão urbana, nas áreas definidas pelo Art. 1º.
 Art. 8º Aprovado o projeto urbanístico de parcelamento do solo, o interessado deverá submetê-lo ao Registro Imobiliário em um prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º Desde a data de registro do parcelamento do solo no Cartório de Registro de Imóveis, passam a integrar o domínio do município as vias e outros equipamentos públicos urbanos e comunitários constantes do projeto e do memorial descritivo.
§ 2º Na hipótese de o projeto de loteamento ser submetido à anuência do órgão metropolitano o prazo de 180 (cento e oitenta) dias começará a contar a data da anuência daquele órgão.
 Art. 9º Consideram-se, para efeito desta Lei:
I – Gleba: Imóvel com área superior a 2,25 ha;
II – Terreno ou lote urbano: imóvel com área igual ou inferior a 2,25 ha;
III – Áreas de destinação pública: aquelas referentes ao sistema viário e à implantação de equipamentos públicos comunitários;
IV – Equipamentos públicos comunitários: os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, segurança, esporte, lazer e convívio social;
V – Infraestrutura básica: a pavimentação mínima das vias, os equipamentos de abastecimento de água potável, disposição adequada de esgoto sanitário, distribuição de energia elétrica, iluminação pública e redes de drenagem urbana;
VI – Infraestrutura de caráter complementar: pavimentação de vias e redes de infraestrutura adequadas à hierarquia da via pública, tais como, água e esgoto sendo tratado individual em cada lote, com Fossa séptica, Filtro anaeróbico e Poço sumidouro.
 
Art. 10. Não será permitido o parcelamento do solo:
I – em terreno com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento) salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
II – em terreno alagadiços e sujeitos a inundações, sem que sejam drenados e aterrados até a cota a ser estabelecida pelo órgão de Planejamento Municipal assegurando, perfeito escoamento das águas;
III – em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
IV – em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
V – em áreas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção;
VI – nas áreas gravadas como parques, urbano ou natural, e/ou reservas ambientais;
VII – em imóveis dos quais resultem terrenos encravados ou em desacordo com padrões estabelecidos pelo Plano Diretor Municipal.
§ 1º Do parcelamento do solo não poderá resultar terrenos sem capacidade construtiva.
§ 2º Com o objetivo de dar sustentabilidade à ocupação em terrenos urbanos ou glebas com incidência de áreas com restrição a edificação, tais como, APP, áreas não edificáveis, deverá ser mantida uma proporção adequada entre a área sem restrição e as com restrição a ocupação.
§ 3º Até a regularização do § 2º, poderão ser aprovados projetos que apresentam a proporção mínima de 30% do terreno ou gleba sem restrição a ocupação, garantindo sempre a área mínima do terreno urbano previsto para a zona onde se situe o imóvel.
 
Art. 11. As Áreas de Preservação Permanente (APP) devem atender às faixas de proteção previstas na Lei Federal nº 12.651/2012 e em seus regulamentos.
 
Art. 12. O Poder Público poderá exigir nos parcelamentos do solo (loteamento, fracionamento e ou condomínios fechados), a reserva de “áreas com restrição de edificação” destinada a passagem de equipamentos públicos urbanos vinculados ao serviço de sua competência.
 
Art. 13. No parcelamento do solo, quando a área for superior a 10.000,00 m² (dez mil metros quadrados), serão destinadas Áreas de Uso Comum na proporção de 20% (vinte por cento) e Área Institucional, na proporção de 15% (quinze por cento) da área loteada.
 
Art. 14. Nos parcelamentos do solo de interesse social, executados pelo Poder Público ou com sua interveniência, poderão ser admitidos parâmetros urbanísticos diferenciados, desde que garantidas às condições de habitabilidade, mobilidade, segurança e funcionamento dos serviços e equipamentos públicos a critério do município.
 
CAPÍTULO V
DA MOBILIDADE URBANA
 
Art. 15. A política relativa à mobilidade urbana tem por objetivo qualificar a circulação e o transporte na cidade, atendendo as distintas necessidades da população e das atividades econômicas do município.
Art. 16. As vias destinadas à circulação pública são classificadas de acordo com sua função, conforme anexo 8.1 do Plano Diretor Municipal.
Art. 17. Este Plano de Expansão deverá atender as Leis Municipais: Plano Diretor, Código de Obras, Código de Posturas, Plano Municipal de Saneamento e Leis Ambientais, do município de Júlio de Castilhos.
 
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Gabinete do Prefeito de Júlio de Castilhos, 13 de abril de 2023.
                                                                         
 
                                                                                                  Bernardo Quatrin Dalla Corte,
Registre-se e Publique-se.                                                                    Prefeito Municipal.
 
 
 
 
Anastacio Biacchi Bellé Mario da Rosa,
       Secretário da Administração.
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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