O Governador Eduardo Leite emitiu Decreto Estadual que adota do sistema de cogestão para os municípios do Rio Grande do Sul. Institui medidas sanitárias extraordinárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul. Na prática, os municípios poderão estabelecer medidas sanitárias segmentadas substitutivas às da Bandeira Preta, que deverão ter como parâmetro mínimo as medidas sanitárias segmentadas da Bandeira Vermelha.
Para tanto, o Decreto Municipal do prefeito Prefeito Bernardo dispõe sobre a adoção e implantação do programa de prevenção e enfrentamento à pandemia, conforme protocolo regional aprovado pela Região Covid R-01 e R-02 e dá outras providências.
Tanto o Decreto Estadual, quanto o Decreto Municipal fica compreendido no período entre a zero hora do dia 22 de março de 2021 e as vinte e quatro horas do dia 4 de abril de 2021.
Regramento Municipal:
– Fica adotado no âmbito do Município de Júlio de Castilhos o Plano Estruturado de Enfrentamento à Pandemia do Coronavírus, formulado pelo Comitê Técnico da Regional Covid – R-01 e R-02, a ser executado e fiscalizado pelo Poder público municipal, através de seus órgãos e equipes de trabalho.
– O Plano Estruturado de Enfrentamento à Pandemia é de cumprimento obrigatório pelas entidades privadas, atividades comerciais, industriais e de serviços, bem como por toda comunidade local.
– O Plano é parte integrante do presente decreto e pode ser alterado pelo comitê técnico regional de acordo com a aprovação em assembleia geral dos municípios integrantes da região Covid.
– O Município, através do presente decreto, compromete-se com a fiscalização dos protocolos adotados pelo Plano.
– As atividades de delivery (tele-entrega) de itens não essenciais, no Município de Júlio de Castilhos, poderão ocorrer somente das 7h às 00h. Parágrafo único: As atividades não descritas neste artigo devem seguir o regramento estadual, para bandeira vermelha, no que diz respeito aos horários de funcionamento.
Regramento Estadual:
Os Municípios poderão estabelecer medidas sanitárias segmentadas substitutivas às da Bandeira Preta, de que trata “caput” deste artigo, que deverão ter como parâmetro mínimo as medidas sanitárias segmentadas da Bandeira Vermelha constantes do Anexo Único deste Decreto, devendo observar os demais critérios e procedimentos de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 21 do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020. Ficam determinadas, de forma cogente e cumulativamente às medidas sanitárias segmentadas de que trata o art. 1º deste Decreto, as seguintes medidas:
I – Vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de todo e qualquer estabelecimento, ressalvado o previsto nos demais incisos do “caput” deste artigo:
a) de segunda a sexta feira, quando dia úteis, durante o horário compreendido entre as 20h e as 5h;
b) nos feriados, sábados e domingos, durante o período integral;
II – vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de restaurantes, bares, lancherias e sorveterias:
a) de segunda a sexta feira, quando dia úteis, durante o horário compreendido entre as 18h e as 5h;
b) nos feriados, sábados e domingos, durante o período integral;
III – vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de mercados, supermercados, hipermercados e feiras livres de alimentos, durante o horário compreendido entre as 22h e as 5h, em todos os dias da semana;
IV – vedação da realização de festas, reuniões ou eventos, formação de filas e aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas faixas de areia das praias, calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados
a) de segunda a sexta feira, quando dia úteis, durante o horário compreendido entre as 20h e as 5h; e
b) nos feriados, sábados e domingos, durante o período integral.
Consideram-se estabelecimentos, para os fins do disposto nos incisos do “caput” deste artigo, lojas, restaurantes, bares, pubs, centros comerciais, cinemas, teatros, auditórios, casas de shows, circos, casas de espetáculos e similares, dentre outros, que realizem atendimento ao público, com ou sem grande afluxo de pessoas.
– Para restaurantes, bares, lancherias e sorveterias fica permitido também o atendimento ao público nas modalidades de “take away” e “drive thru” no período compreendido entre as 5h e as 20h em todos os dias da semana, inclusive sábados, domingos e feriados. Não se aplica o disposto nos incisos do “caput” artigo aos seguintes estabelecimentos:
I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares, as farmácias e as óticas;
II – serviços funerários;
III – serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;
IV – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
V – que realizem atendimento exclusivamente na modalidade de tele-entrega;
VI – postos de combustíveis, vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e nas suas dependências;
VII – dedicados à alimentação e à hospedagem de transportadores de cargas e de passageiros, especialmente os situados em estradas e rodovias, inclusive em zonas urbanas;
VIII – hotéis e similares;
IX – Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Sul – CEASA/RS.
X – órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, do Estado e dos Municípios;
XI – concessionários prestadores de serviços públicos essenciais;
XII – serviços de estacionamento, lavagem de veículos, praças de pedágios, marinas de guarda de embarcações e similares;
XIII – os estabelecimentos comerciais que forneçam insumos às atividades relacionadas à construção civil em geral, à manutenção e à conservação de estradas e de rodovias, como ferragens, madeireiras e similares;
XIV – os serviços de banho e tosa de animais, quando estes decorram de recomendação médico-veterinária;
XV – os estabelecimentos dedicados aos serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de equipamentos e de peneumáticos e os estabelecimentos destinados à comercialização, distribuição e fornecimento de peças para estes serviços;
XVI – os estabelecimentos dedicados à comercialização, distribuição e fornecimento de equipamentos, de peças e de acessórios para manutenção, reparos ou consertos de aparelhos de refrigeração e de climatização, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte,à segurança e à saúde, bem como ao transporte de cargas